O Que Fazer com seu 13º Salário?
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eu vi e falei prá vc não gastar e ainda ficou com ciuminho da puta! huahuahuahahu
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Re: GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
O que uma mulher desta faz aqui que não está ainda na minha casa by Dr. XAgnes escreveu:O que é:
Gratificação Natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
Com a Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, foi imposta a todos os empregadores a obrigação de conceder aos seus empregados, no mês de dezembro de cada ano, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizeram jus. Generalizou, assim, tornando compulsória a praxe adotada por algumas empresas de gratificar, ao ensejo das festas natalinas, os respectivos empregados. Apesar do impacto sobre a economia resultante da nova obrigação legal, visto que, num curto tempo, dobrou as folhas de pagamento das empresas, criando-lhes dificuldade quanto ao capital de giro, obrigando-as, quase sempre, a empréstimos bancários e ocasionando aceleração do ritmo inflacionário no período imediatamente subseqüente, resolveu o Governo Castelo Branco, após longo debate, manter a referida obrigação, mas, para atenuar-lhe os efeitos na economia nacional, impôs seu parcelamento, mediante adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de metade do salário (arts. 1º e 2º da Lei nº. 4.749, de 12/08/1965).
Quem tem direito: É devida indistintamente a toda categoria de empregados, inclusive os domésticos e o trabalhador avulso. Sendo computável no cálculo da indenização, só não é devida quando se tratar de despedida por justa causa (expressamente prevista no art.484 da CLT). Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário. A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data.
Elevado a nível constitucional, com a denominação de “décimo terceiro salário” (art.7º, VIII, da Carta de 1988) essa prestação é devida a todo empregado urbano ou rural (caput), inclusive o servidor público (art.39, parágrafo 2º) e o doméstico (art.7º, parágrafo único). No campo do Direito do Trabalho, a novidade foi a extensão ao empregado doméstico, pois a Lei nº. 4.090 já beneficiava os demais empregados urbanos e rurais. Também o trabalhador avulso teve reconhecido esse direito, confirmando, assim, a determinação da Lei nº. 5.480, de 1968. Dessas normas constitucionais não resultaram modificações nas referidas leis.
Natureza Jurídica: A gratificação natalina compulsória é, inquestionavelmente, de natureza salarial, sendo devida ao empregado na proporção do tempo trabalhado em cada ano civil, de janeiro a dezembro. O próprio parágrafo 1º do art.457 da CLT, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Essa gratificação não corresponde à contraprestação do serviço, pois, na verdade, é devida ao empregado em proporção ao tempo trabalhado em cada ano, antecipando-se o seu pagamento, se despedido injustamente. A gratificação natalina é proporcional aos meses de serviço do empregado em cada ano, motivo pelo qual deve entrar na formação da maior remuneração mensal, com a parcela equivalente à contraprestação de cada mês (1/12 da gratificação paga em cumprimento à Lei nº. 4,090, se o empregado tiver trabalhado em todos os meses do correspondente ano). A gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês calculando-a em proporção ao tempo de serviço do empregado no ano em curso. O valor da gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias será havida como mês integral. De conseguinte, o empregado que, por exemplo, perceber no mês de dezembro a remuneração de R$4.800,00 terá direito a receber, como gratificação natalina, tantos R$400,00 (1/12 da precitada remuneração) quantos forem os meses em que permaneceu à disposição do empregador, computado como unidade mensal o período de quinze ou mais dias. Desse montante, todavia, o empregador deduzirá a parcela que, por força da Lei nº. 4.749, adiantou ao empregado entre os meses de fevereiro e novembro.
Como funciona: Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1 o. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x n.º de meses trabalhados. O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.
Como o décimo terceiro é pago: O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
Os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário contratual.
Exemplo:
Mensalista: Salário mensal de R$ 800,00 recebe R$400,00.
Diarista: Percebe R$30,00 por dia; recebe a metade de 30 dias.
R$30,00 x 30 = R$900,00
R$900,00 / 2 = R$450,00
Horista: Percebe R$4,00 por hora, faz jus à metade de 220 horas.
R$4,00 x 220 = R$880,00
R$880,00 / 2 = R$440,00
O que integra o 13º salário:
Auxílio-doença previdenciário:
Quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta. A empresa deve pagar o período anterior e posterior ao seu afastamento. Exemplo:
Um empregado esteve no auxílio-doença previdenciário no período de 06-02-2003 a 30-06-2003, retornando ao trabalho no dia 01-07-2003.
Como os primeiros 15 dias cabem à empresa pagar ao empregado, ele receberá como 13º salário 8/12 de seu salário, ou seja, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.
O 13º salário é pago pela Previdência Social ao segurado ou pensionista, quando estes estão recebendo o benefício. A partir do momento que passa a receber o auxílio-doença, faz jus ao 13º salário.
Auxílio-doença por acidente de trabalho:
As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.
No caso de acidente, a empresa deva fazer o pagamento do complemento se o valor pago pela Previdência for inferior à remuneração real que ele deveria receber em dezembro. Exemplo: Se a remuneração que o empregado faz jus em dezembro foi maior que o limite máximo do salário-de-contribuição.
Serviço Militar:
O empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar.
Observação:
No caso de afastamento para prestação de Serviço Militar é exigível depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º salário pela sua totalidade.
Adicional Noturno:
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Logo, integra também a gratificação natalina.
Adicional de Insalubridade:
Deve-se tomar como base a remuneração do mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado, no ano em curso, para cálculo da gratificação natalina. Portanto, se os adicionais fazem parte da remuneração do mês de dezembro, deve-se computá-los para o cálculo do 13º salário.
Hora extra e gratificação periódica:
De acordo com o Enunciado nº. 45 do TST,
“a remuneração do serviço suplementar integra o cálculo de gratificação natalina prevista na Lei nº. 4.090/62”.
Entende-se que deverão ser inclusas, quando habituais, podendo-se obter a média de quantidade de horas extras trabalhadas no transcorrer do ano, multiplicando o número médio obtido pelo valor do salário hora extra de dezembro.
Exemplo:
Um empregado ganha em dezembro R$2,00 por hora
Fez de janeiro a novembro 495h
495h / 11 meses (janeiro a novembro) = 45h
Hora extra = R$2,00 x 1,50 = R$3,00
45 x R$3,00 = R$135,00
Acrescentar na 2ª parcela mais R$135,00.
Se houver possibilidade de acrescentar as horas extras do mês de dezembro, então divide-se por 12; não havendo condições, segue-se o exemplo dado, e no mês de janeiro faz-se o acerto.
Enunciado nº.78 do TST – Gratificação periódica:
“A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da gratificação natalina da Lei nº.4.090/62”.
Exemplo:
Um empregado ganha em dezembro um salário de R$600,00 por mês, e recebe um salário de gratificação anual.
R$600,00 / 12 = R$50,00
Acrescentar mais R$50,00 à 2ª parcela da gratificação natalina.
Salário-de-benefício e remuneração do 13º salário:
Não será considerado no cálculo do salário de-benefício o 13º salário (gratificação natalina) por destinar-se ao custeio do abono anual desse benefício.
O 13º SALÁRIO E OS ENCARGOS (INSS, IR E FGTS).
Na 1ª parcela o 13º não terá a incidência de encargos com a exceção do FGTS, o qual terá que ser pago até o 7º dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela, com a incidência apenas no valor do adiantamento.
Já na 2ª parcela teremos a incidência dos encargos (IR, INSS), no valor total pago de 13º salário e novamente do FGTS, agora referente ao valor pago na 2ª parcela.
FGTS NO 13º SALÁRIO
Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº. 110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em <http://www.mte.gov.br>
MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. Disponível em <http://www.mpas.gov.br>
IOB – MANUAL DE PROCEDIMENTOS 2006, Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Simples Assim
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Sobre o tema provavelmente usarei o 13º para passar o Ano Novo em Punta com uma Puta.
Mas agora não tenho 13º.
Terei que apelar para ações da Vale.
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Mas agora não tenho 13º.
Terei que apelar para ações da Vale.
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Mitthós escreveu:Sobre o tema provavelmente usarei o 13º para passar o Ano Novo em Punta com uma Puta.
Mas agora não tenho 13º.
Terei que apelar para ações da Vale.
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AÇÕES ????COM A BOLSA COMO ESTÁ NEM COM LUCRO RECORDE NO TRIMESTRE A VALE ESCAPA
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Já que me fodi nas ações nada melhor do que foder uma puta...dark king escreveu:Mitthós escreveu:Sobre o tema provavelmente usarei o 13º para passar o Ano Novo em Punta com uma Puta.
Mas agora não tenho 13º.
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BOLSAS??? MELHOR INVESTIR NAS QUE GIRAM!!!Mitthós escreveu:Já que me fodi nas ações nada melhor do que foder uma puta...dark king escreveu:Mitthós escreveu:Sobre o tema provavelmente usarei o 13º para passar o Ano Novo em Punta com uma Puta.
Mas agora não tenho 13º.
Terei que apelar para ações da Vale.
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AÇÕES ????COM A BOLSA COMO ESTÁ NEM COM LUCRO RECORDE NO TRIMESTRE A VALE ESCAPA
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AÇÕES??? MELHOR COM REAÇÕES ORGÁSTICAS!!!
INVESTIR CERTO, DIVERSÃO GARANTIDA!!!
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Vs. não estenderam
Ele vai apelar pra um VALE na BOLSA da titia ou da vovó!
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É de se considerar...Agnes escreveu:BOLSAS??? MELHOR INVESTIR NAS QUE GIRAM!!!Mitthós escreveu:Já que me fodi nas ações nada melhor do que foder uma puta...dark king escreveu:Mitthós escreveu:Sobre o tema provavelmente usarei o 13º para passar o Ano Novo em Punta com uma Puta.
Mas agora não tenho 13º.
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AÇÕES ????COM A BOLSA COMO ESTÁ NEM COM LUCRO RECORDE NO TRIMESTRE A VALE ESCAPA
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AÇÕES??? MELHOR COM REAÇÕES ORGÁSTICAS!!!
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Este ano o tópico estava abandonado então lhes digo.
Gastar mais na praia com minha família e menos na zona. Minha opção para esse ano.
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Investir pra ganhar dinheiro... pra comer mais putas e esnobar mais as vadias civis.
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isso é um caso para o super Doc. Freud!Adam West escreveu:Investir pra ganhar dinheiro... pra comer mais putas e esnobar mais as vadias civis.
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De qual zona o sr. virou acionista?kojirosp escreveu:O pouco que eu recebi já tá em ações...
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Vou investir em....
Este ano investirei os milhões que tenho direito como 13° e bonus como diretor mundial da Coca- Cola, na poupança de final de ano das PUTAS.
Semana que vem começa a maratona sexual do ano, 6 dias 6 putas.... e aja porra....
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Re: Vou investir em....
Isso é coisa do Into... é o modus operandi dele.Curador escreveu:Este ano investirei os milhões que tenho direito como 13° e bonus como diretor mundial da Coca- Cola, na poupança de final de ano das PUTAS.
Semana que vem começa a maratona sexual do ano, 6 dias 6 putas.... e aja porra....
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Acho que sou imitador
Chiiiiii sera que virei imitador
Então vamos mudar um pouco maratona de festas de final de ano, do dia 20/12 ao dia 2/01 uma puta por dia...
Assim esta melhor, ou seja mais original[/img]
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