A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AV. SERNAMBETIBA

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A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AV. SERNAMBETIBA

#1 Mensagem por Yon Baden » 27 Mar 2009, 13:53

Rio de Janeiro, 25 de março de 2009

Por questão de espaço a sentença de primeira instância está sendo apresentada em separado.

Quem frequentava ?

Quem telefonou ?


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL Processo n. 2005.001.159306-2 Acusado: JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA e OUTROS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA, DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES, GIOVANI PEREIRA ROCHA, GELSON GUIMARÃES, CLÁUDIO MENDES BARBOSA DE OLIVEIRA, kkkkkkkkk SOUZA DA SILVA CRUZ, ALINE RODRIGUES DOS SANTOS e ADRIANA GOMES DAS MERCÊS, já devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 229; art. 230, caput e art. 288, caput, todos do Código Penal, n/f do art. 69 do mesmo diploma legal (2º, 3º e 4º denunciadas); art. 229 c/c art. 29, caput; art. 230, caput e art. 288, caput, todos do Código Penal, n/f do art. 69 do mesmo diploma legal (5º, 6º e 7º denunciados) e art. 230, caput, do Código Penal (1º denunciado), nos termos da denúncia de fls. 02a/02d: ´A partir de data não precisada nos autos, mas pelo menos desde de novembro de 2004, até o dia 29 de novembro de 2005, no interior da residência situada na antiga Av. Sernambetiba, atual Lúcio Costa, nº 3.800, apto. 516, na Barra da Tijuca, nesta cidade, os 2ª, 3ª e 4º denunciados, DANIELA, FERNANDA, GIOVANI e GELSON, agindo de forma livre e consciente e em unidade de ações e desígnios entre si e com a pessoa de OSMAR, ainda não completamente identificado nos autos mantinham com habitualidade, por conta própria e com intuito de lucro, uma casa de prostituição que funcionava no endereço acima indicado. Para tanto, a 2ª denunciada colocava anúncios em jornais a fim de recrutar moças interessadas em se prostituir, entrevistando-as e contratando-as para trabalhar no local, exigindo das mesmas parte dos ganhos auferidos com a prostituição. A clientela era captada através de anúncios colocados em jornais de grande circulação, bem como através do site da internet, cujo endereço eletrônico era www.hotsite.com.br , sendo certo que os atendimentos a tais clientes eram realizados no próprio endereço acima indicado e também em diversos hotéis e motéis. A administração da ´agência´ de prostituição era efetivada pela 2ª denunciada DANIELA e pela pessoa de OSMAR, ainda não plenamente identificado, auxiliados pelo 3º acusado GIOVANI, que era responsável pela cobrança de valores devidos por clientes da mencionada ´agência´. Os 3º e 4º denunciados, GIOVANI PEREIRA ROCHA e GELSON GUIMARÃES, de forma consciente e voluntária, mediante prévio ajuste com a 2ª denunciada e com a pessoa de OSMAR, ainda não plenamente identificado, auxiliavam a manutenção da casa de prostituição, pois eram os locatários do imóvel em que a mesma funcionava, tendo celebrado o referido contrato de locação a fim de possibilitar a instalação, no local, da ´agência´ de prostituição acima descrita constando, inclusive, como os responsáveis pelo imóvel perante o cadastro do condomínio, consoante os documentos de fls. 16 e 17B. Os 5º e 6º denunciados, CLÁUDIO e kkkkkkkkk, por sua vez de forma consciente e voluntária, mediante prévio ajuste com os responsáveis pela casa de prostituição, participavam da manutenção da referida casa, apoiando e auxiliando a atividade ali desenvolvida, pois transportavam em seus táxis as ´garotas de programa´ contratadas, até os locais destinados à realização dos programas sexuais, cobrando valores diferenciados e tabelados, abaixo dos valores normalmente cobrados para tal serviço de transporte, possibilitando, com isso uma redução no preço final cobrado dos clientes. As 7ª e 8ª denunciadas, ALINE e ADRIANA, agindo consciente e voluntariamente na qualidade de telefonistas da Cooperativa de Táxis Unny Tour, cuja central telefônica funcionava na Rua ´D´, nº 60, conjunto Quafa, Vila Kennedy, nesta cidade, também contribuíram para a manutenção da casa de prostituição, intermediando o transporte das ´garotas de programa´ entre os administradores da mencionada casa e os denunciados CLÁUDIO e kkkkkkkkk. Através das condutas acima descritas, os denunciados, agindo de forma livre e consciente e em unidade de ações e desígnios, tiraram proveito da prostituição alheia, mais precisamente daquela exercida pelas mulheres que trabalhavam na agência de prostituição acima mencionada, sendo que os 2ª, 3ª e 4º denunciados, DANIELA, FERNANDA, GIOVANI e GELSON, participavam diretamente de seus lucros e os 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, CLÁUDIO, kkkkkkkkk, ALINE e ADRIANA, faziam-se sustentar, em parte, por tal prostituição, uma vez que seus pagamentos provinham, indiretamente, daquela atividade. O 1º denunciado, JOSÉ CARLOS, agindo consciente e voluntariamente, na qualidade de proprietário do imóvel acima indicado e conhecedor da atividade ilícita que se desenvolvia no local, tirou proveito da prostituição alheia, fazendo-se sustentar, em parte por ela, uma vez que os pagamentos de seus aluguéis provinham, indiretamente, daquela atividade. Ressalte-se que o denunciado, sabendo da destinação dada ao imóvel, ainda aumentou os valores dos aluguéis, buscando incrementar os seus ganhos, sendo certo, ainda, que alugou outro imóvel de sua propriedade, localizado no apto. 710 do mesmo prédio, para ser também utilizado como casa de prostituição. Em data e local não precisados nos autos, mas que perdurou até o dia 29 de novembro de 2005, os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, agindo de forma livre e consciente, se associaram, de forma permanente e estável, para o fim de cometer os crimes acima descritos´. Denúncia recebida pelo despacho liminar de conteúdo positivo à fl. 02a. Registro de Ocorrência às fls. 03/04 e Aditamento às fls. 05/07. Auto de Apreensão à fl. 08. Carta do Condomínio do Edifício Savoir Vivre Apart Hotel para a DPCA comunicando a possível existência de uma agência de prostituição no Condomínio às fls. 09/12. Carta do Condomínio do Edifício Savoir Vivre Apart Hotel ao proprietário do apartamento envolvido na suposta agência de prostituição às fls. 13/14 e outra dirigida ao inquilino do referido apartamento à fl. 15. Anúncios de garotas de programa às fls. 60/63. Decisão indeferindo pedidos de liberdade provisória à fl. 275. Autos de Apreensão às fls. 569/570, 572/573, 575, 580/581, 583, 586/587, 589/590, 593/594, 597/598, 600 e 602. Relação de bens apreendidos no imóvel às fls. 572. Laudo de Exame de Material às fls. 867/868. Laudo de Exame de Documentos à fl. 885. Os acusados, regularmente citados, foram interrogados às fls. 902/906 (JOSÉ CARLOS), fls. 907/910 (DANIELA), fls. 911/913 (CLÁUDIO), fls. 914/916 (kkkkkkkkk), fls. 917/919 (ALINE) e fls. 920/922 (ADRIANA). Alegações Preliminares dos acusados às fls. 942/943 (JOSÉ CARLOS), fl. 944 (DANIELA), fl. 945/948 (CLÁUDIO), fl. 952 (kkkkkkkkk) e fls. 964/965 (ADRIANA e ALINE). Folha de Antecedentes Criminais às fls. 986/989 (GIOVANI), fls. 995/997 (JOSÉ CARLOS), fls. 1016/1080 (ADRIANA), fls. 1100/1102 (kkkkkkkkk), fls. 1114/1117(ALINE), fls. 1118/1121 (DANIELA), fls. 1458/1460 (CLÁUDIO). Sumário de culpa às fls. 1175/1183, sendo realizada a oitiva de quatro testemunhas. Decisão de suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, em relação ao acusado GIOVANI à fl. 1184. Decisão de suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, em relação ao acusado GELSON à fl. 1210. Oitiva de testemunha de acusação no Juízo Deprecado às fls. 1284 e 1325/1326. Audiência de Prova de Defesa às fls. 1303/1311, sendo realizada a oitiva de cinco testemunhas. Audiência para oitiva de uma testemunha do Juízo às fls. 1333/1335. Em Alegações Finais às fls.1503/1519, o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido postulado na denúncia da seguinte forma: · Daniela Fernanda Viegas Lopes - condenação por infração aos artigos 229 e 230, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e absolvição pelo art. 288 do mesmo diploma legal. · José Carlos da Rocha Vieira - condenação por infração ao artigo 230 do Código Penal. · Cláudio Mendes Barbosa de Oliveira, kkkkkkkkk Souza da Silva Cruz, Aline Rodrigues dos Santos e Adriana Gomes das Mercês - absolvição das imputações. Alegações Finais do réu kkkkkkkkk às fls. 1529/1532, onde a defesa requereu sua absolvição. Alegações Finais do réu CLÁUDIO às fls. 1537/1542, tendo a defesa requerido sua absolvição. Em Alegações Finais a defesa das acusadas ALINE e ADRIANA, às fls. 1550/1557, requereu a absolvição das mesmas. Alegações Finais do réu JOSÉ CARLOS às fls. 1565/1611, onde a defesa requereu sua absolvição. Alegações Finais da ré DANIELA às fls. 1700/1703, onde a defesa requereu a isenção de pena, com base na 2ª parte do art. 21 do Código Penal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As provas dos autos evidenciam que no endereço indicado na denúncia funcionava, de fato, uma agência de prostituição. A materialidade ficou comprovada pelas apreensões de fl. 569/573, 575, 580/581, 583, 586/587, 589/590, 593/594, 597/598, 600 e 602, bem como os anúncios de fls. 60/63 e laudos de fls. 867/68 e 885. Há, ainda, as cartas de fls. 09/12, 13/14 e 15. No que tange à autoria, em face da diversidade de condutas e de liames entre os réus, há de se avaliar os casos separadamente, na forma que segue. I) DA RÉ DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES: As interceptações telefônicas trouxeram ao processo os subsídios probatórios iniciais que se revelaram contundentes. Os policiais Alexandre Torres e Cláudio César revelaram que nas escutas telefônicas restou provado que a acusada era quem ´gerenciava e agendava´ as garotas de programa, atendendo telefonemas e intermediando clientes. Às fls. 1284, a testemunha Vanessade Araújo, afirma expressamente ´que a dona do estabelecimento era a acusada Daniela´ e ainda ´que alguns programas eram feitos no próprio apartamento e outros, em motéis´. Já às fls. 1325/1326, a testemunha Juliana de Medeiros, confirma que o endereço apontado na denúncia ´se tratava de uma casa de prostituição´. A habitualidade do crime foi corroborada pelo depoimento da síndica Vilma Vieira Dias, que afirmou a existência da casa de prostituição no imóvel, não havendo provas que desconstituam tais declarações. Assim, configurado está o delito descrito no artigo 229 do diploma repressivo, visto que o imóvel se destinava a encontros para fins libidinosos, independente do intuito de lucro. A prova oral colhida corrobora com firmeza as ilações acusatórias. Ademais, a acusada não nega que fizesse programas sexuais, assim como as demais que habitavam o imóvel. No entanto, conforme salientado pelo ilustre membro do parquet, ela também confessa que ´gerenciava e recebia 50% dos programas por ela agendados para as outras prostitutas´. Desta forma, caracterizado está, também, o elemento necessário à configuração do tipo penal do artigo 230 do Código Penal, qual seja, o proveito da ´prostituição alheia´. Portanto, nesse contexto, conclui-se que restou configurada a prática dos crimes descritos nos arts. 229 e 230, na forma do artigo 69 do Código Penal. A prova produzida, como ora relacionada, é substancial e firme para o fim de embasar o decreto condenatório, porquanto comprovada a continuidade e habitualidade das ações delituosas, bem assim, o proveito que delas decorre em prol da acusada. Contudo, no tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, como sustentam as partes, não há prova suficiente para caracterizar o cometimento deste delito, razão pela qual a absolvição se impõe. II) DO RÉU JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA: Da mesma forma, as provas iniciais das condutas ilícitas, também deste réu, vieram das escutas telefônicas. As interceptações telefônicas revelam que o acusado sabia claramente das atividades realizadas por Daniela e Giovani, e o real objetivo que tinha o apartamento alugado por ele, qual seja, a exploração da prostituição. O proveito obtido pelo réu, caracterizador do tipo penal a ele imputado, advinha do recebimento dos alugueres dos apartamentos onde existia a casa de prostituição, pagamentos estes que provinham daquela atividade. O réu, portanto, efetiva e conscientemente, tirou proveito da prostituição alheia, fazendo-se sustentar, no todo ou em parte por ela, uma vez que os pagamentos dos alugueres eram oriundos desta atividade. Ademais, o réu, sabendo do ilícito cometido dentro do imóvel de sua propriedade, aumentou os valores dos alugueres, como forma de exploração das atividades ali desenvolvidas. Além de proprietário dos imóveis onde se desenvolvia a atividade ilícita, o réu possuía ainda três linhas telefônicas em seu nome que eram utilizadas para marcar ´programas´, conforme provas de fls. 277. A prova produzida é substancial e firme para o fim de embasar o decreto condenatório, ainda que não tenha restado provado o animus do réu em alugar o apartamento originalmente com tal finalidade desde o início. No entanto, não há como afastar que o mesmo, ao tomar conhecimento do que ocorria em seu próprio imóvel, não atuou para que a atividade se cessasse, o que só ocorreu com a Operação Policial que resultou na prisão dos acusados. As cartas da síndica do condomínio que noticiavam o ilícito - e pediam providências - constituem elemento inegável e firme em corroborar tal assertiva. III) DOS RÉUS CLÁUDIO MENDES BARBOSA DE OLIVEIRA, kkkkkkkkk SOUZA DA SILVA CRUZ, ALINE RODRIGUES DOS SANTOS E ADRIANA GOMES DAS MERCÊS: Na forma sustentada por ambas as partes em suas respectivas alegações finais, a prova colhida não é suficiente para ensejar neste processo um decreto condenatório. Reporto-me aos fundamentos das partes, que esgotam a questão. Sendo assim, impõe-se a aplicação do consagrado princípio do in dubio pro reo e via de conseqüência devem ser absolvidos os acusados, por insuficiência de provas. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva e: a) CONDENO DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES, qualificada nos autos, nas penas dos artigos 229 e 230 na forma do artigo 69, todos do Código Penal e A ABSOLVO quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. b) CONDENO JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 230 do Código Penal. c) ABSOLVO CLÁUDIO MENDES BARBOSA DE OLIVEIRA, kkkkkkkkk SOUZA DA SILVA CRUZ, ALINE RODRIGUES DOS SANTOS E ADRIANA GOMES DAS MERCÊS, qualificados nos autos, da acusação que lhes foi endereçada neste processo, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. PASSO A CALCULAR A PENA: 1) DA RÉ DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES: QUANTO AO CRIME DO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL: Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que inexistem circunstâncias capazes de fixar a pena-base além do mínimo, ou seja, 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (dez) DIAS-MULTA. Incide a circunstância agravante da reincidência da ré (art. 61, I do C.P.), com anotações em sua FAC, exasperando-se a pena aplicada, alcançando-se uma reprimenda de 02 (dois) ANOS E 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (vinte) DIAS-MULTA. Ficando, assim, definida a pena final, à míngua de circunstâncias e causas legais capazes de impor quaisquer alterações. QUANTO AO CRIME DO ART. 230 DO CÓDIGO PENAL: Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que inexistem circunstâncias capazes de fixar a pena-base além do mínimo, ou seja, 01 (um) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (dez) DIAS-MULTA. Incide a circunstância agravante da reincidência da ré (art. 61, I do C.P.), com anotações em sua FAC, exasperando-se a pena aplicada, alcançando-se uma reprimenda de 01 (um) ANO E 02 (dois) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (vinte) DIAS-MULTA. Conforme a regra insculpida no art. 69 do Código Penal (concurso material), em que as penas de cada um dos crimes será somada, fica a ré condenada a uma pena total de 03 (três) ANOS E 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 40 (quarenta) DIAS-MULTA. Ficando, assim, definida a pena final, à míngua de circunstâncias e causas legais capazes de impor quaisquer outras alterações. 2) DO RÉU JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA: Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que inexistem circunstâncias capazes de fixar a pena-base além do mínimo, ou seja, 01 (um) ANO DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA, sendo esta a pena final, à míngua de circunstâncias e causas legais capazes de impor quaisquer alterações. EX POSITIS: I) CONDENO DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES, qualificada nos autos a pena a 02 (dois) ANOS E 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (vinte) DIAS-MULTA, como incursa nas penas do artigo 229 do código Penal e a pena de 01 (um) ANO E 02 (dois) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (vinte) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no art. 230 do Código Penal, tornando-se a reprimenda definitiva pena total de 03 (três) ANOS E 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 40 (quarenta) DIAS-MULTA, na forma do artigo 69 do Código Penal. ABSOLVO a ré quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. I) CONDENO JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA, qualificada nos autos a 01 (um) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (dez) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no art. 230 do Código Penal. III) ABSOLVO CLÁUDIO MENDES BARBOSA DE OLIVEIRA, kkkkkkkkk SOUZA DA SILVA CRUZ, ALINE RODRIGUES DOS SANTOS E ADRIANA GOMES DAS MERCÊS, qualificados nos autos, da acusação que lhes foi endereçada neste processo, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Fixo o dia-multa no mínimo legal a ré DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES. Com relação ao réu JOSÉ CARLOS, tendo em vista sua condição sócio-econômica privilegiada (proprietário de apartamentos, patrocinado por advogado particular, endereço etc.), fixo o dia-multa em 1/4 (um quarto) de um salário-mínimo vigente nesta data. Tendo em vista a reincidência da acusada DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES não incidem no caso os beneplácitos legais inerentes ao quantum da pena aplicada. Sendo a ré DANIELA FERNANDA VIEGAS LOPES reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o SEMI-ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim vem se julgando: ´HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AGRAVAMENTO DESPROPORCIONAL DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA´. (STJ - HC 71497/PR - Min. Gilson Dipp - 5ª Turma - DJ 19.03.2007 - pág. 380). ´CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os termos do § 2º do art. 33 do Código Penal proíbem ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos. II. Acórdão impugnado que deve ser cassado, no tocante ao regime prisional, restabelecendo-se o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao recorrido. III. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator´. (STJ - REsp 876870/DF - Min. Gilson Dipp - 5ª Turma - DJ 29.06.2007 - pág. 706). O regime inicial da pena prisional para o acusado JOSÉ CARLOS será o ABERTO. Para o réu JOSÉ CARLOS DA ROCHA VIEIRA, com base no disposto no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena prisional por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, remetendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais a fixação das imposições legais aplicáveis à espécie. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Condeno os acusados supra ao pagamento das custas e taxas processuais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Sentença e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Atenda-se ao Ministério Público no tocante à remessa de cópias a outros órgãos na forma requerida, bem como reconsidero a decisão de fl. 1184, devendo ser desmembrado o feito em relação ao acusado GIOVANE para prosseguimento. P.R.I.C. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2008. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ DE DIREITO

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raistlin
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#2 Mensagem por raistlin » 01 Abr 2009, 09:51

Fala Yon,

Não entendi o topico, poderia me explicar o assunto ?

É algum codigo que não saibamos sobre o assunto codificado !!!!

Obrigado

Raistlin

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Mirko
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#3 Mensagem por Mirko » 01 Abr 2009, 12:10

Não é nada disso, mas o nosso amigo You postou a sentença na intengra com dados pessoais dos envolvidos, logo a prudência por aqui fala mais alto.

Abreaço a todos.

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raistlin
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#4 Mensagem por raistlin » 01 Abr 2009, 16:15

Fala Yon, Mirko

Me desculpem, não sabia do que se tratava.

Abraço

Raistlin

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Rafa 66
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#5 Mensagem por Rafa 66 » 01 Abr 2009, 19:36

Mirko: entendo sua preocupação e admiro seu trabalho como moderador, mas a sentença é pública, não?

Podemos ao menos saber o que rolou?

Forte abraço!

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Yon Baden
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INFORMO QUE O TEOR DA SENTENÇA É PÚBLICA

#6 Mensagem por Yon Baden » 01 Abr 2009, 20:42

Rio de Janeiro, 1º de abril de 2009

Senhores Moderadores e Senhores Foristas.

A sentença que foi transcrita é pública, é para ser do conhecimento público, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e se encontra disponível, na íntegra, com os nomes de todos os envolvidos, tantos os que foram condenados, como os que foram absolvidos, no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é disponibilizado para qualquer cidadão.
www.tj.rj.gov.br
Sentença de Primeira Instância Processo nº 2005.001.159306-2
Acórdão da Segunda Instância nº 2008.050.06758
Portanto, disponível para quem desejar ler, copiar e até guardar de lembrança.

PS. O informativo COAD publicou a decisão da Segunda Instância e enviou, on line, para todos os assinantes.

Um abraço

Yon

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#7 Mensagem por General » 02 Abr 2009, 11:18

Bem se é pública, deixemos aí...

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estressado
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#8 Mensagem por estressado » 09 Abr 2009, 21:03

Alguém pode resumir? Parece interessante, mas tou com a maior preguiça de ler... (e sou folgado, hehehe)

Outra decisão judicial:

http://oglobo.globo.com/pais/cidades/ma ... 172127.asp

"PORTO ALEGRE - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa, Neckel e Cia. Ltda., cujo nome fantasia é Kalibu 4000 Club, a pagar R$ 7,6 mil de indenização a uma dançarina que teve a foto estampada em um anúncio de garotas de programa sem autorização. Fotografias da mulher - em trajes íntimos e poses sensuais - foram publicadas em anúncio do site da casa noturna de Novo Hamburgo, a 35 quilômetros quilômetros de Porto Alegre.

Mesmo na hipótese de autorização das imagens, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto afirmou que o clube estaria praticando conduta ilícita de favorecimento, que incide em prestar assistência à libidinagem alheia ou dela tirar proveito. A autora do processo autorizou o uso da própria imagem apenas para fins de publicidade do Kalibu 4000 Club.

Segundo foi comprovado, o clube respondeu mensagem eletrônica de cliente informando que o cachê mínimo de "Helen", nome artístico da autora do processo, seria de R$ 200."


Achei a decisão controversa: "Mesmo na hipótese de autorização das imagens..."

Sei lá, fiquei com a impressão de que não tinha santo na história...

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Mirko
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#9 Mensagem por Mirko » 09 Abr 2009, 23:42

estressado escreveu:
Sei lá, fiquei com a impressão de que não tinha santo na história...
E não tem.

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