Feitiço Feminino saiu na coluna do Ancelmo Goes - Jornal O GLOBO.

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Lucas28
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Re: Feitiço Feminino (Centro - Av. Rio Branco, 185 - sala 729)

#16 Mensagem por Lucas28 » 31 Jul 2010, 15:10

Mulato Leiteiro escreveu:Algumas ponderações dos confrades são válidas como por exemplo,estarmos em epóca de eleição.Sobre dizer que pagou massagem,são dois adultos que sentem atração etc. eu digo que o melhor é:não digam nada!
Primeiro,os policiais irão com Mandado de Busca e Apreensão.Segundo,irão com toda a disposição de levar todos e todas para a delegacia e causar constrangimento.Não vai dar em nada para ninguém,a não ser para os donos da casa que,à luz de um Código Penal obsoleto,vão responder por exploração e favorecimento à prática da prostituição.
Bt. Sem mandado de busca é inviável fazer algo desse tipo, pois o local é privado e a luz dos códigos e da constituição somente sendo convidado a entrar ou com o mandado, então nem citei por esquecimento. obrigado por lembrar, já qto as alegações q citei são possíveis d ser usadas sim e muito mais úteis do q ficar calado ou tentar dizer algo q não domine.

Abraço.

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Mirko
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Re: Feitiço Feminino saiu na coluna do Ancelmo Goes - Jornal O GLOBO.

#17 Mensagem por Mirko » 01 Ago 2010, 01:46

Alguém questionou sobre sair isso no globo, vez em quando o Ancelmo posta umas "sacanagens" dessa, inclusive recentemente ele "postou" sobre um funcionário que processou uma termas por danos morais, ia até colar aqui mas esqueci.

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jgomes
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Re: Feitiço Feminino saiu na coluna do Ancelmo Goes - Jornal O GLOBO.

#18 Mensagem por jgomes » 03 Ago 2010, 11:34

Mirko escreveu:Alguém questionou sobre sair isso no globo, vez em quando o Ancelmo posta umas "sacanagens" dessa, inclusive recentemente ele "postou" sobre um funcionário que processou uma termas por danos morais, ia até colar aqui mas esqueci.
Fiquei curioso... Danos morais? Pq? Via as gostosas e não podia comer nenhuma?? :lol:

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JPvarrido
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Re: Feitiço Feminino saiu na coluna do Ancelmo Goes - Jornal O GLOBO.

#19 Mensagem por JPvarrido » 03 Ago 2010, 14:43

Achei interesantes as ponderações do Colega Lucas 28, mas acho difícil a menina também ter sangue frio e dizer até o final que não houve sexo pago... e concordo que provavelemente a notícia saiu em função de ser uma piadinha maliciosa... ou at´´e quem sabe o Anselmo foi lá e ficou sabendo da promoção... vai saber...

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Re: Feitiço Feminino saiu na coluna do Ancelmo Goes - Jornal O GLOBO.

#20 Mensagem por duque_caxias » 04 Ago 2010, 00:52

Gente, não precisa ficar inventando desculpas esfarrapadas...até pq não vai colar...rs! :lol:

Eu sou advogado e posso garantir pra vcs: prostituição não é crime! O código Penal criminaliza a conduta das pessoas que ganham dinheiro com a prostituição alheia (o cafetão, o agente das meninas, o dono da boate que chama as primas para atrair clientela, etc.). Agora, nem a prostituta nem o cliente cometem crime. Apenas o dono da casa.

Assim, se a polícia estourar a casa, nem as GP's nem os clientes podem ser presos, ainda que falem que estavam fazendo programa, pq tal conduta não é criminosa.

Se não acreditam, leiam os artigos do CP que tratam do assunto. Vejam que em nenhum momento é descrita a conduta da GP ou de seu cliente.

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Mulato Roqueiro
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Re: Feitiço Feminino saiu na coluna do Ancelmo Goes - Jornal O GLOBO.

#21 Mensagem por Mulato Roqueiro » 07 Ago 2010, 12:51

O lance é ser levado prá delegacia,filmado e fotografado por jornais e TVs.Como eu disse,é só para causar constrangimento.É curiosa a posição do O Globo.De vez em quando eles publicam uma reportagem denunciando a prostituição ao mesmo tempo em que publicam anúncios de GPs nos classificados.Certa vez questionei o jornal dizendo ser hipocrisia e eles responderam que os classificados obedecem ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

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