Jean franco escreveu:Colegas de forum, sou advogado e posso falar com conhecimento de causa sobre leis no Brasil. O CPP brasileiro Art. 227 e 228 fala sobre isso favorecimento a prostituição e casas de prostituição. Posso afirmar que isso é um crime sim no Brasil e na maioria dos paises. Não favoreçam a prosituição ou outros delitos nunca é oque falo. Mais eu tb gosto de sair com umas acompanhantes as vezes, então não estou atirando pedras, somente esclarecendo oque os colegas do forum estão falando. Uma dica se tiver alguma batida fujam da policia. Por que é crime sim.rsss
Esse tópico tá fazendo algo inédito em muito tempo no RJ, reunir foristas novos, apareçam nos encontros confrades.
O exercício da prostituição no Brasil não é crime. Porém, apesar de ser uma atividade reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não é uma profissão regulamentada. Ou seja, as prostitutas têm seus direitos trabalhistas negados
O crimes mais normais referentes a prostituição seguem abaixo, exclui o trafico de pessoas por motivos obvios
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.