DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALGUÉM FREQUENTAVA ?

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Yon Baden
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DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALGUÉM FREQUENTAVA ?

#1 Mensagem por Yon Baden » 27 Mar 2009, 13:35

DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Algum Forista Frequentava ?

Existe informação que todos os telefones estiveram grampeados.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 1
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 6758/2008
1º Apelante : Daniela Fernanda Viegas Lopes
2º Apelante : José Carlos da Rocha Vieira
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze
E M E N T A
APELAÇÃO. Casa de prostituição. Rufianismo. Tipicidade
material. Prova segura.
Interceptação telefônica autorizada. Sendo a moralidade pública
sexual o bem jurídico protegido, a prova dos autos é robusta no
sentido de que a apelante Daniela e demais co-réus utilizavam o
imóvel, situado em condomínio de edifício residencial, para a
realização de programas sexuais com habitualidade. Declarações
da síndica do condomínio no sentido de que no imóvel apontado
na denúncia prestava-se para a realização de programas sexuais.
Versão corroborada pelos investigadores e pela própria apelante,
que confessou que gerenciava programas de natureza sexual das
demais garotas, recebendo 50% do valor dos “programas” por ela
agendados para as demais. Materialidade e autoria comprovadas.
Alegação de adequação social das condutas praticadas. Tese que
não pode prosperar. A simples tolerância das autoridades públicas
com relação à prostituição não é suficiente para afastar a
imputação dirigida à apelante.
A tese de erro de proibição também não tem cabimento, até
mesmo porque a apelante é reincidente específica, sendo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 2
inegável que possuía total compreensão da ilicitude da sua
conduta.
Rufianismo. Questão controvertida nesta Câmara Criminal. A
confissão da 1ª apelante, apontada como a gerente, afasta
qualquer possibilidade de absolvição, eis que restou demonstrado
que a mesma auferia proveito direto da prostituição alheia.
O simples conhecimento da atividade exercida no imóvel de sua
propriedade, locado a terceira pessoa, não caracteriza
participação direta nos ganhos da prostituta ou que o locador do
imóvel fosse sustentado por elas. Absolvição do apelante José
Carlos, que se impõe, com relação ao crime do art. 230 do Código
Penal.
Recurso da 1ª apelante que se nega provimento e do 2º apelante
que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
2008.050.06758, originários do Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital
(Processo nº 2005.001.159306-2), em que são apelantes Daniela Fernanda Viegas
Lopes e José Carlos da Rocha Vieira, e apelado Ministério Público,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de
julgamento do dia 04.03.2009, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao 1º apelante Daniela e dar provimento ao recurso do apelante José
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 3
Carlos, para absolvê-lo da imputação do crime do art. 230 do Código Penal, na
forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do
Relator.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.
Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 4
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 6758/2008
1º Apelante : Daniela Fernanda Viegas Lopes
2º Apelante : José Carlos da Rocha Vieira
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze
V O T O
Adoto o relatório já constante dos autos.
Daniela Fernanda Viegas Lopes e José Carlos da Rocha Vieira
foram condenados pelo Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a
primeira como incursa nas penas dos artigos 229 e 230, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, a pena total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, e o segundo apelante, José Carlos,
pelo crime do art. 230 do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de reclusão, no
regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à
comunidade, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo.
Narra a denúncia que desde novembro de 2004, até o dia
29.11.2005, no interior de apartamento situado em condomínio da Barra da Tijuca,
os apelantes e demais co-réus mantinham com habitualidade, por conta própria e
com intuito de lucro, uma casa de prostituição.
Aponta a denúncia a apelante Daniela como aquela que
gerenciava os encontros para fins sexuais das demais garotas, administradora da
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 5
própria casa de prostituição, e o apelante José Carlos como aquele que se
aproveitava dos lucros pelos programas sexuais realizados.
Busca a defesa de Daniela a absolvição, alegando atipicidade das
condutas, forte no argumento de que “hoje em dia elas fazem parte do costume
da sociedade, que tolera a existência de bordéis, tanto que vários
estabelecimentos do gênero funcionam livremente, sem repressão das
autoridades”.
Prossegue a apelante, apresentando tese subsidiária de erro de
proibição.
O conjunto probatório com relação ao crime do art. 229 do Código
Penal é farto e contundente.
Após longa investigação policial, cujas conclusões restaram
confirmadas pela própria síndica do edifício situado em condomínio residencial da
Barra da Tijuca, ficou demonstrado que efetivamente funcionava casa de
prostituição no apartamento de propriedade de José Carlos, locado a terceiro.
A prova dos autos é idônea no sentido de que a apelante Daniela
exercia a gerência da casa de prostituição, participando diretamente dos lucros
auferidos pelos programas realizados pelas suas “companheiras de apartamento”,
que inclusive assinalaram que o local servia apenas para a realização de
programas sexuais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 6
A sentença condenatória destaca os depoimentos prestados pelos
investigadores e pelas usuárias do imóvel, merecendo destaque o de Vanessa,
que ouvida em Juízo a folha 1284, confirmou que utilizava o endereço apontado na
denúncia tão somente para realizar programas sexuais, bem como apontando
Daniela como a “dona do estabelecimento”, afirmando que o combinado entre elas
era que 50% (cinqüenta por cento) do valor recebido era dela e 50% (cinqüenta por
cento) do estabelecimento.
Além disso, com relação ao crime do art. 230 do Código Penal, a
própria apelante não nega que fizesse programas sexuais, além de gerenciar e
receber 50% (cinqüenta por cento) dos programas por ela agendados para as
outras garotas.
Verifico que a prova testemunhal trouxe para os autos sólidos
elementos de convicção que, organizados de forma lógica e não refutados por
qualquer outra prova, confirmam a autoria do crime da recorrente Daniela, tanto
em relação ao crime do art. 229, quanto do art. 230, ambos do Código Penal.
Assim, não vejo como possível afastar a imputação dos delitos
descritos nos artigos 229 e 230, ambos do Código Penal, pela tese de serem as
condutas imputadas socialmente adequadas.
Além disso, a simples tolerância das autoridades públicas com
relação à prostituição não é suficiente para afastar a imputação dirigida à apelante.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 7
A tese de erro de proibição também não tem cabimento, até
mesmo porque a apelante é reincidente específica, sendo inegável que possuía
total compreensão da ilicitude da sua conduta.
Como bem lançado no douto parecer da Procuradoria de Justiça:
“As condutas de manter casa de prostituição e tirar proveito da
prostituição alheia não podem ser consideradas socialmente
adequadas, uma vez que ferem a moralidade pública sexual,
fomentando o lenocínio. Ainda que assim não fosse, em nosso
direito positivo o costume não pode revogar a lei, sendo certo
que as normas incriminadoras insculpidas nos artigos 229 e 230
do CP estão em plena vigência”.
Com relação ao apelante José Carlos, diferentemente do que
restou consignado na douta sentença recorrida, tenho que a prova dos autos não é
suficiente para a caracterização do crime de rufianismo.
Extrai-se dos autos que o apelante era proprietário e locador do
imóvel utilizado como casa de prostituição pelas demais co-rés.
A apelante Daniela, gerente da casa de prostituição, afirmou em
seu interrogatório que ela era quem pagava as contas, sendo que o dinheiro do
aluguel era por ela recolhido e repassado, através de um envelope fechado e
nominal, que era deixado na portaria do edifício, para o apelante José Carlos.
O próprio acusado nega qualquer participação, afirmando,
inclusive, que ao ter notícia de que seu imóvel estava sendo utilizado para
programas sexuais, decidiu, amigavelmente, tentar retomá-lo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 8
O tipo penal de rufianismo impõe que o agente tire proveito da
prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se
sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
A doutrina clássica assim define o crime em comento:
“O rufianismo, per definitionem, pressupõe a habitualidade e o
fim de lucro. Pode consistir na continuada participação direta
nos ganhos da prostituta ou fazer-se o agente sustentar por esta,
total ou parcialmente. Na primeira hipótese, o rufião é um
empossário ou sócio oculto da meretriz; na segunda, contenta-se
com o papel de lombriga no intestino da prostituição”.
(Comentário ao Código Penal, Hungria, Nelson; Lacerda,
Romão Cortes de; Editora Forense, Rio de Janeiro, v. VIII,
1947, pág. 269).
No caso concreto, não está comprovada a participação direta do
apelante José Carlos nos ganhos das prostitutas, nem mesmo seja ele sustentado
por elas, tanto que seus ganhos pela locação do imóvel independe da existência
ou número de programas, ou seja, do sucesso ou do fracasso da atividade
desenvolvida no imóvel.
Extrai-se da prova oral que as garotas de programa que utilizavam
o imóvel do apelante José Carlos sequer o conheciam.
Daí se conclui que se o apelante José Carlos não freqüentava o
imóvel e não tinha ingerência sobre o negócio ali praticado, não estaria
configurado o crime a ele imputado em razão do simples aluguel de imóvel e
telefones de sua propriedade, ainda que ele soubesse da destinação dada ao
espaço pelos demais denunciados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 9
Nesse sentido, não tenho como razoável exigir-se do apelante,
nem do homem médio, que combatesse crimes dos quais tivessem conhecimento,
sejam eles praticados na via pública ou no âmbito de imóvel de sua propriedade
locado a terceiro, em substituição às autoridades competentes.
Não concorre para o crime aquele que deixa de comunicar à
autoridade policial a existência de prostituição em imóvel de sua propriedade
locado a terceiro, não existindo relação de causalidade entre sua omissão e o
referido crime, de natureza comissiva, assim como não é crime a não comunicação
de tráfico de drogas ou qualquer outro crime que eventualmente tenha sido
praticado no imóvel e chegue ao conhecimento do locador.
Se o imóvel está sendo utilizado para fim diverso daquele de sua
legal destinação, é problema que deve ser resolvido no âmbito cível ou
administrativo, seja diante do locador que tem ciência da atividade irregular, seja
diante do terceiro que exercita a conduta indevida.
Assim, se o agente recebe pagamento que tenha como base
contrato e causa lícitos, não se caracteriza a participação direta que constitui a
elementar do art. 230 do Código Penal.
Situação diferente seria se o locador recebesse participação
financeira extraída diretamente do pagamento pelos programas sexuais, hipótese
não comprovada nos autos em relação a José Carlos, mas sim, como já dito, em
relação à apelante Daniela.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência apresenta exemplos de
situações em que aquele que participa indiretamente nos lucros da prostituição não
comete o crime do art. 230, do Código Penal. Veja-se, a propósito, a ementa das
seguintes decisões:
“Para a configuração do crime de rufianismo exige-se que o
agente tenha efetiva e direta participação no produto havido da
prostituição alheia, o que caracterizaria a ação parasitária do
proxeneta no ganho alheio, não se vislumbrando o delito nas
hipóteses em que ocorre o estímulo à venda de bebidas ou o
simples recebimento de aluguel para a habilitação regular da
prostituta”. (TJDF, APR 1813097, Crim., Rel. P.A. Rosa de
Farias, 1ª T., j. 18.03.1998, DJ 03.06.1998, p. 40).
“Rufianismo. Delito não caracterizado. Donos de bordel que
tiram vantagem indiretamente do meretrício alheio, pela venda
de bebidas e aluguel de quartos. Ausência de participação direta
nos lucros de prostituta. Inteligência do art. 230, CP”. (TJMG,
1.0000.00. 261634-0/ 000, Rel. Sérgio Resende, pub.
17.04.2002).
Trago à colação, ainda,
trecho do parecer da Procuradoria de Justiça, que opina de forma irretocável pela
absolvição de José Carlos da imputação do crime de rufianismo, verbis:
“No que tange ao réu JOSÉ CARLOS, no entanto, tem razão a
Defesa. O fato de ele receber os aluguéis do imóvel onde era
exercida a prostituição não se subsume ao tipo do art. 230 do
CP, nem mesmo na parte final imputada na denúncia. No ponto,
as razões de apelação enfocaram com precisão a matéria,
especificamente no tópico III, trazendo a lição dos mais
festejados doutrinadores do direito pátrio sobre o tema
rufianismo e a figura do rufião, permitindo-se a Procuradoria a
elas se reportar, no ponto, como se aqui estivessem transcritas.
Em tese, a entrega de imóvel próprio para a instalação de casa
de prostituição poderia configurar o crime do art. 229 do CP, em
co-autoria, dependendo da convergência de outras
circunstâncias. Mas o Tribunal não pode desclassificar o delito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 11
do art. 230 para o do art. 229 do CP, que é mais gravoso e não
foi descrito, nem imputado na denúncia.”
Assim sendo, não restando caracterizado nos autos os elementos
do tipo penal do art. 230 do Código Penal, entendo que o apelante José Carlos
deva ser absolvido, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
À conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de
conhecer os apelos, negar provimento ao recurso da 1ª apelante Daniela e dar
provimento ao recurso de José Carlos, para absolvê-lo da imputação do crime do
art. 230 do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.
Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
#Apelação Criminal nº 6758/2008– 1ª Câmara Criminal 12
1ª CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 6758/08
Apelante 1 : Daniela Fernandes Vieira Lopes
Apelante 2 : José Carlos da Rocha Vieira
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze
R E L A T Ó R I O
Daniela Fernandes Vieira Lopes e José Carlos da Rocha Vieira
foram condenados pelo Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a
primeira como incursa nas penas dos artigos 229 e 230, na forma do art. 69,
todos do Código Penal, a pena total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal e o segundo
apelante, José Carlos, pela prática do crime do art. 230 do Código Penal, a
pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma
restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, e multa de 10
(dez) dias-multa, no valor de ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Busca a defesa de Daniela, em suas razões de folhas
1889/1891, a absolvição, sustentando a atipicidade das condutas, face ao
princípio da adequação social, sendo a atividade por ela exercita parte do
costume da sociedade, bem como sustentando erro de proibição, posto que a
recorrente não tinha consciência de que estava cometendo crimes.
Já o segundo apelante busca a absolvição, argumentando não
constituir o fato a ele imputado infração penal, bem como por não existir prova
suficiente para a sua condenação (folhas 1836/1887).
Os recursos foram contra-arrazoados na peça de folhas
1905/1912.
A douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de
folhas 1915/1918, opinando no sentido do desprovimento do apelo de Daniela
e do provimento do recurso de José Carlos.
É o relatório, à douta revisão.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2008
Desembargador MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Relator
Certificado por DES. MARCO AURELIO BELLIZZE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 09/03/2009 15:18:00
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.050.06758 - Tot. Pag.: 12
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Babyface
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#2 Mensagem por Babyface » 27 Mar 2009, 15:36

Interessante...qual teria sido essa agência ? Alguém se lembra do nome ? :-k
A Sra. Daniela...se não me engano...é mesmo veterana nessa arte...desde 'priscas eras' em Copacabana. :-$

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