PARA GUARDAR NO COFRE

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PARA GUARDAR NO COFRE

#1 Mensagem por Yon Baden » 18 Jun 2009, 19:58

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2009

Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça é para ser guardada naquele cofre secreto.

E tem uma observação importante para o pessoal que andou perguntando, em outro tópico, sobre a questão de fotografar Kengas.

Se a Moderação, após estudo, entender que a questão deve ser comunicada aos demais Estados da União Confederativa da Putaria que mande brasa.

Para aqueles que não estão acostostumados com a sigla, ECA é ESTATUTO DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

TRANSCREVE-SE:

18.06.09 - Cliente ocasional de prostituta não viola artigo do ECA
O STJ manteve a decisão do TJMS que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.

O tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O MP recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a 5ª Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas. (Resp 820018).

..................
Fonte: STJ

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Ken Masters
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#2 Mensagem por Ken Masters » 20 Jun 2009, 16:51

Então o correto seria, pode foder com elas, são menores, mas são gp´s, mas nunca, JAMAIS tire fotos das pervas.

Eles se fuderam do pior jeito...de um jeito ou de outro pegaram eles.

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Renan Calheiros
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#3 Mensagem por Renan Calheiros » 24 Jun 2009, 05:48

Esse é o retrato da "Justissa Brazileira". O trocadilho foi proposital, então como escreveu o confrade Ken Masters, transar com crianças/adolescentes que já se prostituem pode, o que não pode é fotografar. O entendimento dessa "Corte" deve ser para salvaguardar, aqueles que mais usam esse tipo de "serviço" de crianças/adolescentes, os pseudo poderosos. É de se lamentar esse entendimento.

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Mirko
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#4 Mensagem por Mirko » 05 Jul 2009, 23:49

Só para reflexão. Um ponto de vista provavelmente diferente do nosso, autoria de J.A Gueiros

Esta última decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que não é crime pagar pelos serviços sexuais de uma adolescente, chocou muita gente e tem sido motivo de ardorosas discussões entre educadores, magistrados, advogados e promotores. Vamos, por nossa vez, abordar o assunto neste blog que é do povo como o céu é do condor. Ninguém ignora que os padrões morais da sociedade brasileira de hoje caíram no fosso. Enquanto avança a prática abominável da pedofilia, surge por outro lado a oferta indiscriminada de menores para o sexo. E os casos de puro lenocínio já estão superados pelo exercício espontâneo da sexualidade por parte de adolescentes que se prostituem a cada virada do mês. Meninas rebeldes de 14 e 15 anos, muitas vezes se insurgem contra a disciplina do lar, brigam com os pais, fogem de casa e vão procurar sustento nas ruas oferecendo o próprio sexo como mercadoria. A força dos hormônios dessas meninas tropicais, no calor do verão, vestindo roupas leves e recebendo insinuações eróticas de todos os lados, nas imagens das bundas, coxas e seios exibidos pela mídia de manhã à noite, faz com que as mais jeitosas, de corpos mais desenvolvidos e atributos de sedução evidentes, se transformem bem cedo em espertas lolitas. Por que trabalhar num caixa de supermercado, ganhando uma merreca, se podem faturar um polpudo michê, de tarde e de noite, abordando coroas abastados e famintos de sexo? Some-se a isso a era permissiva que vivemos, a falta de caráter de alguns pais que até incentivam esse comportamento das filhas para auferir alguma vantagem, e o desejo natural da juventude de ter dinheiro para comprar roupas bonitas, celulares e jóias, que a pobreza da família lhe nega.
O estatuto do menor e do adolescente ainda não tem poder coercitivo nem aparato policial suficiente para fiscalizar todas essas práticas. A praia e o verão contribuem para o desnudamento precoce de todas essas meninas que aos dez e doze anos já estão usando fio dental e soutiens mínimos. É um permanente convite à valsa. Notem como certas mães até admitem que suas infantes usem bikinis ousadíssimos nas festas de Carnaval, e vistam-se como adultas sedutoras em desfiles de modas. Com todo esse panorama oferecendo os corpos das jovens como objeto de consumo, não é de admirar que o pior aconteça. As boates que adolescentes freqüentam só para beijar numerosas bocas de rapazes numa só noite já configuram uma forma de lascívia próxima da prostituição. Em algumas esferas da classe média já temos as “semi-pros”, as jovens que aceitam fazer um “michezinho” discreto nos fins de semana para comprar o vestido que a mamãe não quis dar, ou viajar com o namorado ainda sem grana. Já existem numerosos aliciadores, do próprio meio, convocando as moças para essas aventuras. Os apelos da sociedade de consumo a que são submetidas a cada hora geram esse comportamento permissivo longe da moral e dos bons costumes. Mas até ontem a lei mandava que os menores fossem protegidos dessas tentações e punia os pais que não soubessem defendê-los. E agora, como é que fica? )

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Yon Baden
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LEI Nº 12.015 - DE 07 DE AGOSTO DE 2009

#5 Mensagem por Yon Baden » 18 Ago 2009, 11:26

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009

A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que altera parcialmente o Código Penal, alterou, parcialmente, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - e, ainda, a Lei de Crimes Hediondos, abaixo transcrita, trouxe signifitivas alterações em determinadas conceituações.
Por inusitado, o "homem" passou a poder ser vítima do crime de estupro.
O art. 229 também passou a ter roupagem nova: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou do gerente (Não precisa mais haver o ato sexual consumado - penetração - mas a mera e simples exploração sexual - ato libidinoso), acabou por enquadrar as casas de massagem nas quais só se pratica a punheterapia.
Alojar, ou seja, dar moradia a pessoa vinda de outra localidade no território nacional (compreenda-se de qualquer outro Município que não seja o da Cidade do Rio de Janeiro, v.g. Niterói, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, João Pessoa, São Paulo etc, etc, etc ...), também passou a estar enquadrado (§ 1º do art. 231-A).

LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)

"Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Assédio sexual

Art. 216-A.

.........

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)

"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

........

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

..............." (NR)

"Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

..............." (NR)

"Rufianismo

Art. 230. ..

........

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)

"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

"Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."

"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."

"CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."

"Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça."

"Art. 234-C. (VETADO)."

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ........

.........

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

..............

..............." (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990."

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

DOU de 10.8.2009





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#6 Mensagem por Ken Masters » 18 Ago 2009, 11:44

Legal, já posso ter relações com garotas de 15 anos, desde que elas não sejam gp´s, rs!!!

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#7 Mensagem por Paulacariocarj » 02 Set 2009, 14:52

Como fica o Motel, na redação do artigo 229?
Se o local for usado para programas?

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Yon Baden
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MOTEL FICA COMO JÁ ESTÁ

#8 Mensagem por Yon Baden » 02 Set 2009, 17:38

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2009

Paula,

Motel, que nada mais é do que uma variação de hotel, não sofre qualquer alteração.
Nada tem haver com o art. 229.
Permanece que menor (18 anos) só pode se hospedar quando na companhia de um responsável maior de 18 anos.
Nada mudou.
Mas responsável é o responsável legal (pai, mãe, tutor ou aquele que tiver a guarda deferida por Juiz - admite-se, por questão de bom senso, os avós e os tios consaguineos - mas aí já dependerá de interpretação a ser apreciada - tios "Glaucos" estão excluídos) - (excluem-se os namorados ... salvo se o papai ou mamãe da ninfeta outorgarem procuração específica para terceiro - é assim que essas modelinhos de 13/17 conseguem se hospedar com seus agentes em hotéis brasileiros para serviços como modelo - papai ou mamãe dão procuração ao agente com poderes especiais).
Existe uma interpretação extensiva quando se trata de excursão de colégio sob a responsabilidade de um professor.

Um abraço

Yon

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#9 Mensagem por TORBE_RS » 03 Set 2009, 04:17

Que tópico legal.

Parabéns a todos.

:D

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Yon Baden
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É ISSO AÍ - AGRADECEMOS

#10 Mensagem por Yon Baden » 03 Set 2009, 10:11

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2009

Ao
EDU_POA
É isto aí Gauchão !
Agradecemos pela referência.
Somos todos Foristas do Rio de Janeiro e contamos com o APOIO e a dedicação dos Coordenadores e dos Moderadores Cariocas.
Sem eles não haveria a menor possibilidade para tratarmos, com leveza, matérias e debates tão diversificados.
E observe que eles - Coordenadores e Moderadores Cariocas - participam e contribuem para os debates trazendo reflexões de altíssimo gabarito.
E as mulheres não ficam de fora - elas também adentram nas controvérsias e tiram suas dúvidas.
O espaço é para todos.
Sejam bem vindos e participem conosco também.

Um abraço aos Foristas Gaúchos.

Yon

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LEI Nº 12.038 - DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

#11 Mensagem por Yon Baden » 02 Out 2009, 17:28

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2009


Foristas,

Mais uma para Lei Federal para fechar o cerco ....
Acho, esta, completamente válida e de até boa chegada.
Acabar com o lance de hospedagem de menores em hotéis, motéis, hospedarias etc, etc ...
Há pouco tempo respondi a uma pergunta sobre o assunto desta nova lei, atendendo a uma participante: PAULACARIOCARJ (ver pergunta e resposta acima).
Observando as legislações recentes sobre o assunto, algumas já transcritas neste tópico, se tem certeza que o objetivo é de permitir que uma lei complete a outra e, assim, o cerco vai se fechando.
Por evidente, é mais munição para a polícia e para os órgãos infracionadores.
Têm um cacetete maior para poder bater.

Vamos ao texto:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior


Um abraço.

Yon

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