L. C, S. acusou o amigo J. R. O. de ter praticado contra ele "ato libidinoso diverso da conjunção carnal". J.R.O. alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.
O acórdão dos desembargadores é categórico:
"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".
Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os desembargadores.
Segundo o inquérito policial, em de agosto de 2003, após ter embriagado S., O. teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, E. A. A., a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria "fazer uma suruba". Em seguida, O. teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.
O. foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos de S. e de sua mãe. Em seu depoimento, E. confirmou que S. teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.
Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada.
"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator.
(Eu deixei apenas as iniciais dos nomes das partes, para preservá-los.)
O TJ/GO confirma o ditado popular que diz que "cú de bêbado não tem dono"...kkkkkkkkk!!
Apesar de inédita e polêmica, eu concordo totalmente com os desembargadores...e vcs?