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#106 Mensagem por oGuto » 09 Dez 2009, 17:48

Aguardarei que o caro camarada Tiozinho50 desenvolva a sua tese.



Saudações

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Tiozinho50
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#107 Mensagem por Tiozinho50 » 10 Dez 2009, 11:29

Camarada oGuto como já havia referido anteriormente - “qualquer matéria em direito debatida tem previsão constitucional.”

O valor da vida humana está consagrado na constituição, isso quer dizer que o homicídio é matéria constitucional?

A propriedade privada também é assegurada na constituição, então o furto e o roubo são matérias constitucionais?

A bem da verdade a competência do STF, para julgar a extradição está determinada no art. 102, inc. I. alínea “g”.

No entanto convém lembrarmos, que todas as competências judiciárias estão previstas na constituição, o art. 104, delimita as competências do STJ, o 109 da Justiça Federal... , nesse caso poderíamos dizer que toda a matéria em nosso ordenamento é de índole constitucional?

Acredito que não. O próprio REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos dá essa pista:

Art. 146 - O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:
I - em matéria constitucional;
II - em matéria administrativa;
III - em matéria regimental;
Se toda a matéria no campo de nosso ordenamento tem previsão constitucional, como então fazer a distinção prevista acima.

Se pegarmos como exemplo a uma questão “II - em matéria administrativa;” todo o Capítulo VII, da Constituição trata da matéria administrativa, então seria inócuo o dispositivo regimental acima, pois apesar de se tratar de matéria administrativa, está prevista constitucionalmente.

Na minha modesta opinião, a matéria Constitucional, a que se refere o inc. I, do art. 146 do R.I. do STF está claramente delimitada nas hipóteses do art. 102., inc. “III” - julgar, (...), quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;”
A matéria acima elencada, é a definição Constitucional do que vem a ser “I - em matéria constitucional;”

Daí eu te pergunto, qual o dispositivo Constitucional apontado como contrariado no caso Battisti?

Nenhum.

Qual o tratado ou lei federal que foram declarados inconstitucionais?

Igualmente nenhum.

Qual a finalidade do julgamento de extradição pelo STF?

Definir a “legalidade” dos procedimentos e o tipo penal.

Vejamos então o que diz o estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; (matéria penal)

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; (matéria penal)

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano; (matéria penal)

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; (matéria penal)

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; (matéria penal)

VII - o fato constituir crime político; e (matéria penal)
Por derradeiro a própria lei explicita a índole infra-constitucional da missão do STF, limitada a averiguação da legalidade ( refere-se a leis ordinárias) e não da constitucionalidade (normas constitucionais) do pedido de extradição.
Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Caro camarada oGuto, antes que o amigo venha argumentar acerca da psique alheia, atribuindo a seus adversários de debate a crença em teorias conspiratórias, além de sacis pereres e mulas sem cabeça.

Procure ampliar sua ótica, admitindo, ao menos em tese, a falibilidade das instituições, veja que ao contrário do que pretende fazer crer o colega, o STF está longe se ser um guardião da moralidade:
O que espanta é que, por muito pouco, o STF não se desmoraliza junto.
O STF de há muito está desmoralizado, já havia abalado sua moral pela decisão da Ministra Ellen Gracie que determinou fosse lacrado o HD do Daniel Dantas, desmoralizou-se mais ainda quando concedeu o duplo Habeas Corpus ao mega-bandido, contrariando explicitamente nosso ordenamento ao suprimir instancias.

Caro companheiro, infelizmente não estamos a lidar com infundadas teorias conspiratórias, mas com corrupção pura em simples, não pense que é mera coincidência o fato dos dois ministros, envolvidos nos vergonhosos atos mencionados acima, terem votado pela extradição do Battisti.

Alias, poucas coisas no mundo atual podem ser atribuídas a meras coincidências, as grandes corporações não jogam seus bilionários interesses a própria sorte, todas as suas ações são milimetricamente planejadas e executadas.

A Itália como exemplo, não é um estado a serviço de seu povo, é um estado e serviço de uma corporação multinacional mais conhecida como máfia ou “cosa nostra”. Creio que essa assertiva encontra amplo respaldo na realidade:

Testemunha da Máfia vincula Berlusconi a atentados
http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/ ... 051074.asp

Berlusconi é acusado de cúmplice da máfia
http://www.clicrbs.com.br/diariocatarin ... ection=128

Mafioso que acusa Berlusconi de integrar máfia depõe na sexta
http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2009/ ... 051074.asp

As manchetes acima me eximem da eventual acusação de algum transtorno mental, ao contrario, implicaria em severa negação da realidade caso eu não reconhecesse as implicações decorrentes do fato da Itália ser governada por um mafioso.

Companheiro oGuto, não sou psiquiatra e nem pretendo analisar aqui eventual traço psicótico caracterizado pela negação da verdade. Ao contrário creio que a negação da verdade é mais uma necessidade do ser humano do que propriamente uma patologia.

Principalmente quando a verdade é dura, a exemplo da certeza da morte, a maioria de nós não consegue suportar essa realidade e procura nas religiões a esperança de vida eterna.

Assim como a morte, outras realidades também são difíceis de assimilar, a exemplo da realidade atual com guerras praticadas com objetivo de lucro, países a serviço de grandes corporações, violência urbana, corrupção etc..,

No entanto essa negação pode ser deletéria, na medida que ficamos alienados da realidade e não podemos combater as verdadeiras causas de nossas tragédias.

Gostaria de sugerir ao colega, que assista a dois documentários que estão gratuitamente acessíveis na internet, aconselho, no entanto, que o faça acompanhado de um profissional da área de saúde, pois dependendo do grau de negação o choque pode ser muito violento.

http://video.google.com/videoplay?docid ... 528882906#

http://www.zeitgeistmovie.com/add_portug.htm

saudações,

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#108 Mensagem por oGuto » 10 Dez 2009, 14:45

Caro camarada Tiozinho50

A matéria é eminentemente constitucional.
Não vou analisar as suas colocações, por razões éticas.

Quanto aos demais comentários, estará o camarada acrescentando mais uma "injustiça" ao currículo de Battisti?
A de sua extradição ter sido autorizada por um tribunal corrupto?

Lamento, mas não há como compartilhar dessa simplificação.
O que não é o caso de não se admitir a falibilidade das instituições.
Mas sim de constatar que nesse julgamento o sr. Cesare Battisti teve mais do que garantida a sua ampla defesa.
E, afinal, de que servem tantos argumentos senão para serem apresentados perante o Tribunal competente?
Então, pelo visto, qdo não se obtém o que se pretende, basta desqualificar o julgado?
No meu entender, isso demontra que há realmente algo errado, mas em muitos outros e diversos aspectos.

Deixo claro, ainda, que não quis ofender ninguém.
Foi apenas um comentário sobre como esse assunto tem sido propositadamente polemizado, nem tanto pela mídia, mas sim por aqueles que vêem nisso um descabido embate ideológico.
Mas, se assim pareceu, peço que me desculpe.


Saudações

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#109 Mensagem por Tricampeão » 13 Dez 2009, 16:03

Continuemos na busca da verdade, sob o seguro guião do esclarecido Procurador da República José Adércio Leite Sampaio:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12322
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Élio Gaspari, em sua coluna dominical em "O Globo" de 8 de fevereiro de 2009, escreveu que o Supremo Tribunal Federal deverá extraditar Cesare Battisti para a Itália. Se o fizer, será um retrocesso muito grande no âmbito do direito e da política.
[...]
O STF para atender ao pedido italiano, terá de vencer dois grandes obstáculos criados pela sua própria jurisprudência: a constitucionalidade da Lei 9.474/1997, que prevê a concessão do refúgio como impedimento à extradição; e a motivação política como elemento de definição do crime político, proibindo a extradição de seu autor.

3.1. A constitucionalidade da Lei 9.474/1997

[...]
O voto vencido manifestara a convicção de que a Lei 9.474/1997 deveria sofrer uma interpretação conforme a Constituição (art. 5o, LII e art. 102, I, g), para que a extradição somente fosse obstada pelo refúgio nos casos em que se imputasse ao extraditando crime político ou de opinião ou ainda quando as circunstâncias subjacentes à ação do estado requerente demonstrassem uma extradição política disfarçada. Sob quais fundamentos? Basicamente dois. Primeiro, a invasão de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem caberia a última palavra sobre a extradição, incluindo, obviamente, o reconhecimento da existência de criminalidade política ou de opinião, com a determinação automática da suspensão ou da extinção do processo extraditante na hipótese de pedido ou concessão de refúgio, respectivamente (arts. 33 e 34, Lei 9.474/1997). Segundo: a jurisprudência do Tribunal a admitir a extradição do asilado (Ext. 232/Cuba e 524/Paraguai), por não haver distinção significativa entre os institutos do asilo e do refúgio de forma a justificar a diferença de tratamento.
Esses dois argumentos foram afastados pelos nove Ministros vencedores.
[...]o ato de concessão de refúgio possui natureza político-administrativa, estando no âmbito das competências constitucionais do Executivo. Não admite, por isso, a análise judicial sobre o seu acerto ou desacerto, lembrou Marco Aurélio. Todos manifestados naquela paradigmática decisão.
Parece despropositada, enfim, a tese de que, no caso de Battisti, houve uma decisão monocrática do Ministro da Justiça, reformando o julgamento do Conare. Já afirmamos que esse poder revisional é legalmente previsto (arts. 29 e 31, Lei n. 9.474/1997), não havendo vício de inconstitucionalidade em sua previsão, por se tratar o Comitê de órgão do próprio Ministério.

[...]
3.2. A criminalidade política e terrorismo

Como é sabido, crime político admite uma concepção ampla, também dita mista, relativa ou imprópria, ao lado de outra restrita, pura, absoluta ou própria. Nesta, os atos do agente se destinam diretamente a atingir a ordem constituída ou a personalidade do Estado. Naquela, há a prática de um crime comum, dominado, no entanto, pela intenção político-social de desmantelar aquela ordem. O assassinato de pessoas e o roubo são delitos comuns que podem ou não ser políticos. O que o fazem políticos? O elemento volitivo ou subjetivo, o querer de seus autores. Querem matar e roubar para ficarem ricos: crimes comuns. Praticando-os para obter meios de derrubar o regime político e seus líderes: crimes políticos.
[...]
Entretanto, por mais de uma vez, inclusive na Extradição de Olivério Medina, foi categórico na afirmação de que a proibição constitucional da extradição por crime político compreende a prática de eventuais delitos contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política. No caso de Luciano Pessina (Ext. 494/Itália), considerou políticos ilícitos penais como o roubo a bancos e a participação em bando armado, reconhecendo que "os fatos resultaram de um mesmo contexto de militância política, ocorridos que foram poucos meses antes, ou seja, ‘em época anterior e próxima a 09.02.1978’, envolvendo, inclusive, alguns agentes do mesmo grupo".
[...]
Sem embargo, no caso Fernando Falco (Ext. 493/Argentina), expressamente mencionado em "Olivério Medina", foi mais liberal: "Roubo de veículo utilizado na invasão do quartel, e privações de liberdade, lesões corporais, homicídios e danos materiais, perpetrados em combate aberto, no contexto da rebelião -, são absorvidos, no direito brasileiro, pelo atentado violento ao regime, tipo qualificado pela ocorrência de lesões graves e de mortes (Lei de Segurança Nacional, art. 17). A imputação de dolo eventual quanto às mortes e lesões graves não afasta necessariamente a unidade do crime por elas qualificados. Ditos fatos, por outro lado, ainda quando considerados crimes diversos, estariam contaminados pela natureza política do fato principal conexo, a rebelião armada, a qual se vincularam indissoluvelmente, de modo a constituírem delitos políticos relativos".
Aqui está a tese recorrente de que a prática de crimes comuns em conexão com os políticos depende da avaliação do contexto em que se realizaram, de modo a saber o que prepondera ou prevalece.
[...]
Se a delinqüência comum for mais expressiva ou subordinante, afasta-se a natureza política. Se, por outro lado, dominar a intenção política, aplica-se a proibição. E na dúvida? A extradição é indeferida. Isso porque, como assinalou o Ministro Joaquim Barbosa, o processo extraditante visa a proteger o extraditado, não o Estado requerente (Ext.1008/Colômbia).
E assim conclui seu brilhante arrazoado o esclarecido Procurador da República José Adércio Leite Sampaio.
Felizmente pudemos contar com a assistência do esclarecido Procurador da República José Adércio Leite Sampaio para elucidar esse caso, cuja complexidade parece estar a desnortear até mesmo alguns colegas que militam na área jurídica.
Felizmente pudemos contar com a assistência do esclarecido Procurador da República José Adércio Leite Sampaio, caso contrário teríamos que recorrer às cadeiras do STF, como chegou a sugerir um advogado a soldo da Folha de São Paulo.
Felizmente podemos contar com a assistência do esclarecido Procurador da República José Adércio Leite Sampaio, caso contrário teríamos que nos submeter cegamente às interpretações dos desastrados juízes do STF. O que seria ainda pior.
Parafraseando um advogado a soldo da Folha de São Paulo, pode-se dizer que é de conhecimento até das cadeiras do STF que a lei atribui ao Ministro da Justiça a decisão a respeito da concessão de asilo/refúgio a criminoso político.
Parafraseando um advogado a soldo da Folha de São Paulo, pode-se dizer que é de conhecimento até das cadeiras do STF que a lei que atribui ao Ministro da Justiça a decisão a respeito da concessão de asilo/refúgio a criminoso político não foi considerada inconstitucional pelo STF, e portanto seus termos devem ser obedecidos.
Parafraseando um advogado a soldo da Folha de São Paulo, pode-se dizer que ficou claro até para as cadeiras do STF que apenas no caso do Ministro da Justiça negar o asilo/refúgio, e o mesmo STF considerar que o solicitante de asilo/refúgio seja criminoso político, apenas nesse caso deveria entrar o STF na parada, de maneira a obrigar o Executivo a conceder o asilo/refúgio, com o objetivo de evitar violação a direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição.
Parafraseando um advogado a soldo da Folha de São Paulo, pode-se dizer que ficou claro até para as cadeiras do STF que o desastrado ministro Gilmar Mendes contrariou o regimento interno ao votar nessa matéria.
Parafraseando um advogado a soldo da Folha de São Paulo, pode-se dizer que não teria passado despercebido ao aguçado tirocínio das cadeiras do STF que Battisti é criminoso político.
Battisti é criminoso político porque os crimes que lhe foram imputados teriam resultado de situações de luta contra o regime vigente.
Battisti é criminoso político porque ele foi condenado com base numa lei criada para punir crimes políticos.
Battisti é criminoso político porque ele foi condenado a uma pena reservada a culpados de crimes políticos.
Sem dúvida, as cadeiras do STF, guindadas a autoridades judiciárias conforme sugestão de um dos advogados a soldo da Folha de São Paulo, teriam decidido por unanimidade essa questão, pois não há dúvida possível.
Sem dúvida, as cadeiras do STF não teriam declarado de forma insana que o Ministro da Justiça demonstrou despreparo ao executar suas atribuições e conceder asilo/refúgio a Battisti, como fez um dos advogados a soldo da Folha de São Paulo, amante de prosopopéias.
Sem dúvida, as cadeiras do STF, não se imiscuiriam levianamente em questão que não lhes diz respeito, como fez o ministro Gilmar Mendes, tão amigo dos holofotes quanto os advogados a soldo da Folha de São Paulo o são das prosopopéias.
Porque é de conhecimento até das cadeiras do STF que este não pode defender direito de Estado estrangeiro, mas apenas de seres humanos residentes no Brasil. Estas entidades têm direitos constitucionais, os Estados estrangeiros não.

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#110 Mensagem por oGuto » 14 Dez 2009, 17:00

Como continua a ficar demonstrado que muitos argumentos derivam da falta de informação (ou talvez excesso), vale lembrar como a nossa Constituição trata o tipo de crimes cometidos (ao menos em tese) por Battisti, nesse caso agravados pelos homicídios ao mesmo atribuídos.
Uma inequívoca referência, mesmo que sem aplicabilidade direta ao caso.
Art. 5º
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
Obviamente o STF não defendeu os direitos de um Estado estrangeiro, muito menos atentou contra os do sr. Cesare Battisti, estrangeiro ilegalmente residente no país, mas apenas seguiu o que a Constituição brasileira estabelece.


Saudações.

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#111 Mensagem por Tricampeão » 10 Jun 2011, 22:44

Em mais uma bela enrabada nos fascistas, o Judiciário do Gilmar Mendes foi obrigado a cumprir a lei e liberar o herói da luta contra a ditadura italiana, Cesare Battisti.
Que vergonha para os capachos de rico do Judiciário do Gilmar Mendes, que queriam que o Brasil abrisse as pernas para os fascistas que dominam a Itália, e que tiveram seus planos frustrados pela coragem do Dr. Luis Inácio Lulalá da Silva.
Que vitória para nós amantes da Justiça.
Os mandachuvas da República Italiana, controlada pela Máfia, evidentemente chiaram. Ameaçaram não vir disputar a Copa de 2014. Imaginem que falta vão fazer...
Mas nem todos os italianos são fascistas. Leiam este belo resumo preparado pelos amantes da Justiça italianos:
http://www.anarkismo.net/article/18508

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Re: Lula extraditará o Cesare Battisti? façam suas apostas....

#112 Mensagem por Carnage » 11 Jun 2011, 00:48

http://noticias.uol.com.br/bbc/2011/06/ ... istas.jhtm
Chances de reverter decisão sobre Battisti em Haia são mínimas, dizem juristas


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não extraditar o ex-ativista italiano Cesare Battisti tem poucas chances de ser revertida no Tribunal Internacional de Justiça, em Haia (Holanda), segundo afirmam juristas ouvidos pela BBC Brasil.

Em nota divulgada nesta quinta-feira, o ministro italiano do Exterior, Franco Frattini, disse ter recebido "com profundo pesar" a decisão do Supremo pela soltura de Battisti, e afirma que o país deverá recorrer ao Tribunal de Haia.

"A Itália pretende ativar imediatamente todos os mecanismos junto às instituições multilaterais pertinentes, em particular o Tribunal Internacional de Justiça, em Haia, para proceder a uma revisão de uma decisão que não é coerente com os princípios gerais do direito e suas obrigações sob o direito internacional", disse o comunicado.

O professor de Direito Internacional da Escola de Direito de São Paulo (Direito GV) Salem Nasser, no entanto, vê poucas chances da Itália efetivamente recorrer a Haia para obter a extradição de Battisti.

"Não parece que o que está em jogo seja suficiente para a Itália ir à corte", diz Nasser. "O processo é muito desgastante, caro e longo."

Para o professor, a Itália só faria isso se tivesse razões políticas relevantes, para, por exemplo, responder a questões internas, criando junto à população um "senso de patriotismo e de união nacional", dando ainda uma mensagem contra o terrorismo.

Além disso, segundo Nasser, dois países vão a julgamento em Haia somente se ambos aceitarem igualmente a jurisdição do Tribunal Internacional, algo que ele vê como pouco provável.

Esta aceitação seria compulsória caso o tratado de extradição entre Brasil e Itália previsse Haia como foro de arbitragem sobre conflitos envolvendo este acordo. No entanto, segundo o Itamaraty, o tratado não confere jurisdição ao Tribunal.

'Cumprimento de agenda'

Segundo o jurista Wálter Fanganiello Maierovitch, o máximo que o Tribunal de Haia pode fazer é emitir uma declaração de que o Brasil descumpriu o tratado de extradição, caso assim o entenda - o que não obrigaria a entrega de Battisti à Itália.

"A Itália vai à Corte para cumprir uma agenda", afirma o jurista. "Isso pode gerar um acordo entre os países, ou um pedido de desculpas por parte do Brasil, mas pra ter uma decisão com efeito vinculante, seria necessária uma aceitação pelo Brasil", diz.

"Agora, será que o governo brasileiro está disposto a sujeitar à Corte Internacional uma decisão tomada pelo seu presidente, referendada pelo Supremo? Acho pouco provável."

Mesmo que o Brasil aceite ir a Haia e acabe derrotado pela Itália, ele pode descumprir a decisão e não entregar o ex-ativista. No entanto, Nasser vê esta hipótese muito difícil, devido às consequências políticas disto no âmbito internacional.

"O Brasil é consciente de suas obrigações, é um país que respeita o direito internacional", afirma o professor.

Criado em 1945, o Tribunal Internacional de Justiça é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Ele é formado por um grupo de 15 juízes, escolhidos pela Assembleia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O Tribunal de Haia tradicionalmente resolve disputas entre países envolvendo questões de fronteiras e sobre descumprimentos de tratados internacionais.

Decisão do STF

Nessa quarta-feira, o STF determinou, por seis votos a três, a libertação de Battisti, cuja extradição é requisitada pela Itália.

Com a decisão, o STF confirmou medida tomada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia de seu mandato, em 31 de dezembro de 2010, quando rejeitou extraditar o italiano.

Para a maioria dos ministros da corte, a decisão de Lula é um "ato de soberania nacional" que não poderia ser revisto pela corte.

"Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição", alegou em seu voto o ministro Joaquim Barbosa.

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#113 Mensagem por kssabu1 » 11 Jun 2011, 21:30

Tricampeão escreveu:Em mais uma bela enrabada nos fascistas, o Judiciário do Gilmar Mendes foi obrigado a cumprir a lei e liberar o herói da luta contra a ditadura italiana, Cesare Battisti.
Que vergonha para os capachos de rico do Judiciário do Gilmar Mendes, que queriam que o Brasil abrisse as pernas para os fascistas que dominam a Itália, e que tiveram seus planos frustrados pela coragem do Dr. Luis Inácio Lulalá da Silva.
A lei é um fato, deve ser cumprida. Vários assassinos, inclusive ex-ditadores sanguinolentos, que se dizem perseguidos políticos encontram abrigo em nossas fronteiras. Mas é injusta pois todo aquele que respeita um dos direitos básicos do ser humano entende que assassinos devem pagar por este crime, não importa a motivação. Até a Argentina mandou para a cadeia seus carniceiros do regime militar, coisa que não foi feita aqui.
A libertação desse cidadão é uma vergonha para os verdadeiros amantes da justiça.

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roladoce
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Re: Lula extraditará o Cesare Battisti? façam suas apostas....

#114 Mensagem por roladoce » 11 Jun 2011, 22:03

Na minha ignorancia sobre o assunto, penso eu, que no inicio do assunto foi fortemente levado em conta do fato do mesmo ter tido uma luta politica, e so depois foi mostrado os asssassinatos, e mesmo assim, de forma muito rasa.

Eu acho que no momento que tira a vida de outro ser humano, ele perdeu o seu direito de asilo politico, agora não sei sobre a lei tanto de abrigo politico, quanto da extradição entre a italia e o brasil, o que a mesma "reza"

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Re: Lula extraditará o Cesare Battisti? façam suas apostas....

#115 Mensagem por bullitt » 14 Jun 2011, 16:45

O que se pode esperar de um país com tantas distorções no sistema judiciário e político.
O Osama se refugiou no lugar errado.

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Nazrudin
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Re: Lula extraditará o Cesare Battisti? façam suas apostas....

#116 Mensagem por Nazrudin » 14 Jun 2011, 18:11

O STF já errou feio antes. Lembram-se das poupanças confiscadas?

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