Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

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Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#1 Mensagem por florestal » 13 Jan 2012, 01:35

Eis aqui um excelente artigo que define bem o que é o governo petista: um retrocesso! Como votar no petismo se nem leis modernas e condizentes com o mundo em que vivemos eles sabem fazer?

FORA DA REALIDADE
Lei de crimes sexuais provoca retrocesso penal

Por kkkkkkkkk Tofic Simantob

O presidente Lula sancionou no último dia 10 de agosto de 2009, a Lei 12.015/09, que altera a redação de alguns crimes sexuais previstos no Código Penal.

Entre as alterações, podemos citar a extinção da Ação Penal Privada (os processos contra acusados de crimes sexuais, agora, só têm início mediante atuação do Ministério Público, e só em alguns casos com o aval da vítima). Andou mal o legislador porque neste tipo de crime, a vítima deve ter o direito de não querer dar publicidade ao abuso, nem que seja para ocultar o abusador. A devassa que o processo causa acaba sendo um segundo abuso, acaso feito sem a autorização da vítima. Houve também a criação de novos crimes, como o tráfico de pessoas para fins sexuais e, ainda, a modificação de alguns crimes já previstos no Código Penal de 1940, como é o caso do estupro e do atentado violento ao pudor, condensados a partir de agora no mesmo artigo 213, que continua prevendo pena de seis a 10 anos de prisão para quem obriga outrem a manter relação sexual de qualquer natureza mediante violência ou grave ameaça.

Chama a atenção outra novidade. Se a conduta descrita no artigo 213 for praticada contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, a pena passa a ser maior, de oito a 12 anos de reclusão. O Código Penal antigo não fazia esta distinção etária na fixação da pena do estupro ou do atentado violento ao pudor.

A alteração que mais salta aos olhos é a criação do crime de “estupro de vulnerável”, que passa a ser tipificado no artigo 217-A do Código Penal. A redação do novo artigo pune com prisão de oito a 15 anos quem mantiver qualquer tipo de relação sexual com menor de 14 anos.

Está proibida, a partir da entrada em vigor da lei, a prática sexual com menores de 14 anos. Grave erro do legislador. Primeiro por causa da desproporcionalidade. O rapaz de 18 anos que transa com a namorada de 13 está sujeito a uma pena mais severa (8 a 15 anos) que a do estupro com violência cometido contra mulher adulta (artigo 213), que é de seis a 10 anos de reclusão, e mais severa também que a do estupro com violência cometido contra menor entre 14 e 18 anos de idade (oito a 12 anos de cadeia).

Embora o Código de 1940 presumisse a violência se a relação sexual fosse praticada com menor de 14 anos, a jurisprudência mais moderna do STF e do STJ vinha relativizando esta presunção, excluindo o crime quando se comprovava o consentimento válido da menor.

Ou seja, o artigo 217-A é um tremendo retrocesso, por ignorar que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente. O pior é que, ao tentar proteger os menores de 14 anos, a lei nova não fez qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento, colocando o namorado mais velho na mesma vala comum do chamado pedófilo celerado, que estupra o menor com violência ou ameaça apenas para satisfazer a lascívia.

Transar com a namorada menor de 14 anos, mesmo que com a concordância dela, ficou até mais grave do que matar alguém, já que no primeiro caso a pena é de oito a 15 anos de prisão, enquanto que a pena do condenado por homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) é de seis a 12 anos de prisão.

http://www.conjur.com.br/2009-ago-17/le ... os-artigos

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#2 Mensagem por ussama » 13 Jan 2012, 22:23

caro florestal, detesto politico e creio que todos devam morrer fuzilados, mas quem elaborou e aprovou a lei foi o legislativo ( congresso nacional), neste caso a participação do lula foi minima, apenas sancionou a lei.

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#3 Mensagem por florestal » 14 Jan 2012, 11:13

ussama escreveu:caro florestal, detesto politico e creio que todos devam morrer fuzilados, mas quem elaborou e aprovou a lei foi o legislativo ( congresso nacional), neste caso a participação do lula foi minima, apenas sancionou a lei.
Bem lembrado, realmente a lei é de iniciativa do Congresso; mas acontece que parte do PT e o Lula endossam essa posição. Ele poderia, por exemplo, vetar a lei, mas nada fez. Inclusive eu havia encontrado na Internet uma foto em que ele aparece com os seus ministros comemorando a aprovação da nova lei, mas agora não consegui localizá-la novamente.

De outra parte, foi uma ministra do Lula/Dilma a relatora da CPMI que instituiu a lei:
Lula sanciona punição mais rigorosa para crimes sexuais
Por Bruno Monteiro - Assessoria deputada Maria do Rosário
O Diário Oficial da União desta segunda-feira (10) publica a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva da Lei nº 12.015 de 07/08/2009 que reformula os dispositivos do Código Penal (CP) que tratam dos crimes sexuais. De iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual, a proposição também altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no CP em relação ao estupro simples e ao de vulnerável.

Segundo a deputada Maria do Rosário (PT-RS), que foi relatora da CPMI e do projeto na Câmara, a legislação sobre os crimes sexuais representa uma vitória contra a impunidade. "Toda a mudança do Código Penal está construída de forma a oferecer agravante no caso da vítima ser criança ou adolescente. Além disso, permite instrumentos mais claros para que aqueles que são exploradores de crianças não fiquem impunes", ressaltou. A parlamentar explicou ainda que a nova lei tipifica e amplia a definição de crimes como estupro, tráfico de pessoas, prostituição e outras formas de exploração sexual. Além disso, prevê penas mais rigorosas para quem comete ou facilita a violência sexual infantil.

Um dos principais avanços do projeto é a mudança de todo o Título VI da Parte Especial do Código Penal, inclusive em sua denominação, que deixa de ser “Dos Crimes Contra os Costumes” e torna-se “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Segundo Maria do Rosário, essa medida passa a proteger a dignidade sexual do ser humano vítima de exploração, não mais os chamados “costumes”, termo genérico que remetia, arbitrariamente, a determinado conjunto de valores morais particulares, não condizentes com uma sociedade democrática.

Outro avanço da matéria é no que diz respeito ao estupro, que deixa de ser um crime cometido somente contra mulheres, e passa a ser definido como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Com isso, passa a se reconhecer o estupro de pessoas do sexo masculino também.

As penas de todos os crimes sexuais foram aumentadas caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, havendo pena de multa quando na consecução do crime havia o fito de auferir vantagem econômica.

O Capítulo II do Título VI do CP deixou de ser “Da Sedução e da Corrupção de Menores” para intitular-se “Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável”. Assim se cria toda uma tutela diferenciada quando as vítimas foram crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, ou se tratar de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer motivo, não possa defender-se. Isto não existia no Código.

A proposta cria ainda o novo tipo penal de “Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável” (art. 218-C) adota o conceito do anterior art. 228 do CP, com atualizações, nos seguintes termos “Submeter, induzir ou atrair criança ou adolescente menor de 14 (catorze) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”. A pena é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sendo que o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local que permitir as práticas descritas no caput também responde pelo mesmo crime. E, sendo estabelecimento comercial, constitui-se efeito obrigatório da sentença a cassação da licença para localização e da autorização de funcionamento.

No que se refere ao crime de rufianismo e ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o projeto considera como agravante o fato do crime ser cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da criança.

O crime de “Tráfico Internacional de Pessoas” (Art. 231) passa a ser de “Tráfico Internacional de Pessoa para fim de exploração sexual”. Foram incluídos no tipo os verbos “recrutar”, “agenciar” e “aliciar”, além dos que já estavam (promover, intermediar e facilitar). Além da prostituição, também são inseridas as outras formas de exploração sexual. Foi incluído um dispositivo que faz incorrer nas mesmas penas “quem aloja ou transporta pessoa traficada com o fim de obter vantagem indevida.”
http://www.clicrbs.com.br/especial/rs/f ... xuais.html
Editado pela última vez por florestal em 14 Jan 2012, 11:31, em um total de 1 vez.

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#4 Mensagem por florestal » 14 Jan 2012, 11:30

Faltou eu dizer o motivo pelo qual eu fico incomodado com essas iniciativas dos religiosos, senão pode parecer que eu estou defendendo quem quer sair com menores e não é essa a minha motivação.

Eu fico incomodado com essas iniciativas porquê esse não é o foco do problema. O que existe no Brasil de comércio sexual de menores é em função da pobreza e miséria em que vivem parte da população, ou seja, existem pessoas pobres com dez, vinte filhos e por que isto? Porquê não recebem orientação sexual de como evitar filhos e não têm acesso a métodos contraceptivos (camisinhas, comprimidos, etc.), então o religioso fica atacando a conseqüência do problema e não a causa, como deveria ser.

Famílias pobres, com vários filhos, quando percebem que podem ganhar uma boa grana com o comércio do sexo, não titubeiam em fazê-lo.

Se a intenção é solucionar esse problema, o caminho é dar orientação sexual a todos, a partir dos dez/doze anos e lembrar a essas pessoas que a educação de qualidade para um filho em nossa sociedade fica caro, portanto, o ideal é que se tenha poucos filhos. Simples assim!

Acontece que as igrejas buscam sacralizar o sexo e ninguém vai seguir uma vida casta pois vai contra as necessidades biológicas do homem.

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#5 Mensagem por florestal » 14 Jan 2012, 18:29

Mais essa: a lei foi tão mal feita que iria libertar vários estupradores que se encontram presos, provocando um efeito contrário ao desejado.

Procuradoria contesta nova lei de crimes sexuais

A Procuradoria-Geral da República protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra parte da nova lei de crimes sexuais, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mês passado. De acordo com o texto do artigo 225, só há ação penal contra o agressor se a vítima registrar queixa. Como a lei retroage em benefício do réu, quem já responde a processos por estupro pode ficar livre se a vítima não procurar novamente a Justiça, em até seis meses.

"Até 10 de fevereiro, os processos devem estar adequados à nova lei. Isso significa que, só no Rio de Janeiro, 1.080 acusados podem ficar livres às vésperas do carnaval se os promotores não localizarem as vítimas e as convencerem a fazer a representação", disse o procurador regional Artur Gueiros. Pela lei anterior, nos estupros qualificados por lesão corporal, morte da vítima e transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, entre outros casos, o agressor podia ser processado, independente da vontade da vítima.

A subprocuradora-geral da República Deborah Duprat escreveu que, embora a lei represente um avanço, "houve um grave retrocesso em relação aos crimes de estupro dos quais resulte lesão corporal grave ou morte, visto que a persecução penal, antes incondicionada, passou a depender de representação da vítima ou de seu representante legal". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
http://www.estadao.com.br/noticias/gera ... 0825,0.htm

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#6 Mensagem por florestal » 28 Mar 2012, 23:36

O caso do STJ desta data é o que eu disse acima: em parte, o que causa a prostituição dos menores é a situação de abandono em que ele fica em função da pobreza, da falta de acesso aos bens de consumo que todos têm em nossa sociedade.

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#7 Mensagem por florestal » 02 Abr 2012, 17:36

Esta é a realidade da prostituição em São Paulo; eu não saio com travesti, mas de vez em quando vou dar uma olhada na av. Indianópolis ou na av. Voluntários da Pátria, na altura do Campo de Marte, e o que se vê são milhares de travestis pela rua cuja idade não dá para avaliar. Seguramente muitos ali têm menos de 18 anos.

Agora leiam a notícia deste jornal de Belém do Pará:
Belém faz vista grossa à prostituição

Travestis menores de idade vendem o corpo livremente nas noites da capital

Travestis adolescentes vendem sexo livremente nas ruas de Belém. Nos pontos de prostituição da capital paraense também estão pessoas com aids e dependentes químicas que assaltam clientes para sustentar o vício. Um submundo que passa despercebido aos olhos da população e das autoridades. A principal fonte de renda das trans é o mercado do sexo, que se relaciona intimamente com o tráfico humano, especialmente com destino a São Paulo, mas também à Europa, onde os programas são mais caros. A reportagem foi conhecer essa realidade na madrugada do último dia 27, e colheu histórias surpreendentes de pessoas que foram rejeitadas pela família e pela sociedade, e que encontraram na prostituição o passaporte para realizar o sonho de obter formas femininas com cirurgias plásticas.

Acompanhamos um integrante do Grupo Ellos Pela Livre Orientação Sexual, uma ong que presta assistência aos travestis e transexuais, que distribui camisinhas às trans na madrugada. Os preservativos são recebidos com festa. Numa das esquinas escuras da avenida Almirante Barroso, encontramos a morena que vamos chamar de Stephany, de 24 anos. Ela pediu para não ser identificada. É definida como uma transexual, pois possui seios de prótese de silicone. Ela usa micro-saia e anda com os seios despidos. "Tem gente que vem aqui oferece R$ 100, R$ 200 para transar sem camisinha ou R$ 30 para usar droga com ele (cliente). Quase a metade dos clientes querem (sexo) sem camisinha. Eu não faço (sem preservativo) porque a vida é o que conta, né, amor?", diz.

Stephany conta que viaja a cada quatro meses para São Paulo, onde o programa custa R$ 100. Já em Belém, ela e outras trans contaram que, em média, o sexo oral sai a R$ 30 e a relação com penetração a R$ 50, mas se o cliente quiser que a travesti seja o parceiro ativo da relação, o programa sai mais caro, R$ 80, porque elas não gostam de fazer o papel masculino no sexo. "A maioria dos homens que procuram querem ser mulher", afirma Stephany. O Carnaval é uma das temporadas em que muitas viajam para trabalhar fora do estado. O principal destino é a capital paulista, seguido de Campinas, Anápolis, Goiânia, Curitiba e Rio de Janeiro. Depois de uma temporada, elas voltam às ruas de Belém. "Aqui numa noite dá para ganhar R$ 200 e em São Paulo, R$ 300 a R$ 350", compara Stephany. Ela conta que chegava a ganhar R$ 500 numa noite em Milão, onde ficou por quatro anos. "Eu gastei R$ 72 mil em cirurgias. Já fiz duas próteses (mamárias), tirei costela (para afinar a cintura), fiz o nariz e os olhos. Também fiz uma casa pra minha mãe", conta. A vida na prostituição foi iniciada aos 12 anos e a primeira viagem à Itália aconteceu aos 17 anos, conforme relata. Ela já se prepara para voltar àquele país. "Tem que entrar com visto de turista pra ficar só dez dias e vai ficando", revela.
http://www.orm.com.br/projetos/oliberal ... igo=576383
Agora, este aqui é o nosso Código Penal. A maioria desse pessoal que sai com esses travestis vão afim de fazer sexo anal e serem a parte passiva. Todos aqueles que forem flagrados praticando "conjunção carnal" com menores de 18 anos vão pegar de 4 a 10 anos de reclusão. A maior parte dos que procuram sexo pago são homens casados, na faixa dos trinta anos e com bons empregos, ou seja, gente produtiva. Com essa lei, os clientes além de tomar na bunda e pagarem para isso, ainda iriam presos.

Sem dúvida, é uma lei que não acompanha os costumes.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/de ... pilado.htm

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#8 Mensagem por florestal » 04 Out 2012, 09:39

Ressuscitando este tópico eu me pergunto: como votar no petismo se ele possui ideias tão retrógradas a respeito da sexualidade humana ? Se o eleitor é um putanheiro ou uma puta, nada de votar no PT, que possui parlamentares como a Maria do Rosário, PT/RS, que perseguem discaradamente a prostituição.

Todos sabemos que, Brasil afora, inúmeras casas são fechadas sob a desculpa de que estão procurando por menores, quando na verdade querem combater a prostituição em si. Isso é uma orientação desse pessoal religioso ligado ao petismo.

Recentemente o Ministério do Turismo andou escrevendo para diversos sites no exterior para tirarem qualquer menção de mulheres no Brasil, para não estimular a vinda de turistas que procuram mulheres no Brasil. Ignorância pura praticada pelo petismo no poder, ao lermos os trabalhos da antropóloga Adriana Piscitelli, da Unicamp, vemos que muitos desses estrangeiros acabam casando com as mulheres brasileiras e dando a elas uma condição de vida muito melhor, que elas jamais conseguiriam por aqui. Ademais, espantar o turista sexual estrangeiro, acaba prejudicando o faturamento das Garotas da classe média.

Por tudo isso, dia 7 não vote no PT, um partido que tem fobia sexual e nada fez no poder para legalizar a prostituição e o que é pior, nem toca no assunto.

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Witcher
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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#9 Mensagem por Witcher » 04 Out 2012, 12:59

Eu acho que deveriam reduzir a maioridade sexual para 12 anos. Minha opinião. Pra mim criança que faz criança já não é mais criança.

Acho hipocrisia falar de 'pedofilia' quando em pleno domingo passam mulheres rebolando na televisão e a criançada absorvendo tudo isso. Se impor censura atualmente é inviável, então que reduzam a maioridade, assim evitam a ação de pais golpistas, que oferecem filhas com aparencia adulta para homens incautos para estes depois sofrerem chantagens (este tipo de golpe é muito comum atualmente mas a mídia não reporta).

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#10 Mensagem por Carnage » 14 Out 2012, 16:37

Ah, claro, o PSDB, de quem o PPS é aliado incondicional, tem idéias avançadíssimas sobre sexualidade humana...

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#11 Mensagem por florestal » 19 Out 2012, 11:17

As vezes eu me surpreendo com algumas coisas como com essa decisão do Judiciário Catarinense. Realmente, uma decisão de alto nível e que comprova a alta qualidade das pessoas que lá trabalham. Para mim foi uma surpresa, pois as pessoas que eu conheço aqui de São Paulo, teoricamente um centro mais desenvolvido e portanto que deveria ter melhores cabeças pensantes, são muito retrógradas quando se trata de matéria sexual.

Meu ponto de vista é que não pode ser criminalizado aquilo que favorece a saúde humana, só pode ser criminalizado aquilo que prejudica e com penas condizentes. O sexo consensual a partir da puberdade pode e deve ser praticado, segundo os melhores especialistas da área médica (psiquiatras e sexólogos), conforme se depreende (não está dito explicitamente) da leitura de seus livros e que eu leio por curiosidade intelectual já que tenho problemas de saúde.

O Tribunal recusou-se a fazer o "serviço sujo" da moderna Inquisição brasileira cuja preocupação é perseguir aqueles que fazem sexo. Merece aplausos e toda a nossa consideração.

TJ ABSOLVE JOVEM QUE SE “ENTREGOU AO PRAZER” COM NAMORADA DE 12 ANOS


A 2ª Câmara Criminal do TJ, em decisão por maioria de votos, reformou sentença que condenara um jovem de 19 anos pelo estupro de uma garota de 12 anos. A câmara entendeu, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável – menor de 14 anos – tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade do caso.

Segundo os autos, a jovem saiu de casa e abrigou-se na casa do acusado, onde permaneceu por três noites. Durante uma das noites em que dormiram juntos, teria ocorrido a relação sexual. O jovem sempre negou qualquer contato sexual. A suposta vítima reconhecera perante a polícia a relação sexual, mas depois negou diante da autoridade judicial. O exame pericial verificou que houve rompimento do hímen, próximo ao período em que o casal passou os dias junto.

Para a maioria dos desembargadores, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, o legislador, ao estipular idade mínima para relação sexual, impede a liberdade individual de cada um para decidir sobre seu próprio corpo. Nas esferas médica e psicológica, lembraram os julgadores, não se fala em idade, mas sim em amadurecimento emocional.

A desembargadora substituta Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, levou em consideração o fato de a jovem ter mantido relação sexual anterior, conforme ela mesma admitiu, e já demonstrar conhecimento das questões relativas ao corpo e à sexualidade. Assim, a liberdade sexual não teria sido atingida no caso, já que não houve vulnerabilidade da menor, considerando-se que ela tinha conhecimento das condutas sexuais e liberdade para decidir sobre manter ou não relações sexuais.

“Querer apenar o acusado, condená-lo à prisão por ter amado e se relacionado fisicamente com a vítima, a qual concordou e também se entregou ao prazer, é querer negar o avanço da educação, da ciência, da modernidade. É se deixar levar por um positivismo exagerado e insano, o qual impede uma leitura mais assertiva das leis da vida nesse momento, e determina o encarceramento, por um longo tempo, daquele que apenas teve a ousadia de ter e dar prazer”, finalizou a relatora, em posição seguida pelo desembargador Ricardo Roesler.

O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini ficou vencido pois, no seu entendimento, eventual ausência de violência durante a relação sexual ou consentimento seria irrelevante no caso, uma vez que a legislação deixou claro que basta a vítima ser menor de 14 anos para estar configurado o crime. Em primeiro grau, o jovem fora condenado em oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Ministério Público já recorreu da decisão aos tribunais superiores.
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listano ... icia=26780

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#12 Mensagem por florestal » 27 Fev 2014, 22:00

Filho do dono da Friboi tem cara de uns 13 anos e a mulher uns 25. Se fizerem sexo ela está em cana por 12 anos. Lei do PT.

Aqui

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#13 Mensagem por florestal » 15 Mai 2014, 01:23

A nova lei da Maria do Rosário com a Benedita da Silva, as petistas dogmáticas.

Primeiro, misturam para confundir, criança é uma coisa, adolescente é outra totalmente diferente e vulnerável, se for como eu interpreto deficiente físico, é outra mais diferente ainda.

Adolescente poderia fazer sexo desde que consensual, já o deficiente somente tem a chance de vivenciar a sua sexualidade aqui na prostituição.

Com crianças, menores impúberes, é pedofilia e a melhor maneira de combater a pedofilia é o reconhecimento que é um desvio sexual.

O PT no poder: muita preocupação com questões sexuais e nenhuma com educação.

Sempre é bom dizer que eles vão legislando e a sociedade vai ficando quieta, amanhã vão querer passar por aqui aquela lei da França, de multar o putanheiro. É viver para crer.

Afora isto, o Brasil já tem a quarta população carcerária do mundo; vão encher mais ainda as cadeias com pessoas que não cometeram nada de grave.

http://noticias.terra.com.br/brasil/pol ... 0RCRD.html

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#14 Mensagem por florestal » 01 Ago 2014, 21:11

Bem em linha com o que eu havia falado anteriormente, sorte que nem tudo está perdido, pois dois juristas tratam de enxergar que isso é um absurdo.
Por Claudio Mikio Suzuki*

Na última semana de fevereiro de 2014, foi veiculado na internet, em larga escala, principalmente nas redes sociais, que, supostamente, o filho do proprietário da Friboi, de 13 anos, estaria namorando sua personal trainer de 30 anos (com várias fotos do suposto casal, ilustrando a notícia – vide foto acima).

Ficou comprovado que o rapaz não era filho do proprietário dessa referida empresa, conforme apurado pelo site e-farsas[1], e tão pouco se os fatos (relacionamento entre o rapaz e a garota) e as idades dos envolvidos seriam verídicos. Contudo, a questão permanece, explica-se, e se um rapaz de 13 anos namorar uma mulher de 30 anos e com ela mantivesse conjunção carnal, haveria crime de estupro de vulnerável?

A resposta é simples: sim, haveria o crime disposto no art. 217-A do Código Penal, pois assim é sua redação:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Ora, o texto é claro. Se a mulher, no caso, sujeito ativo do delito, tinha ciência da idade do garoto (sujeito passivo) e ainda assim mantivesse conjunção carnal, esta estaria praticando o delito em comento.

A Lei 12.015/09, que alterou a redação do então capítulo “Dos crimes contra os costumes”, para “Dos crimes contra a dignidade sexual” teve justamente o objetivo de dar opção às pessoas a liberdade de dispor de seu próprio corpo para a prática do ato sexual, arbítrio este garantido pela carta magna.

Contudo, essa liberalidade é limitada a autonomia plena e consciente do ato sexual, o que não acontece, por exemplo, com os considerados vulneráveis pela lei, dente eles os menores de 14 (catorze) anos.

É o que sustenta parte da doutrina, como por exemplo, Cezar Roberto Bitencourt[2], senão vejamos:

“Na verdade, a criminalização da conduta descrita no art. 217-A procura proteger a evolução e o desenvolvimento normal da personalidade do menor, para que, na sua fase adulta, possa decidir livremente, e sem traumas psicológicos, seu comportamento sexual”.

Esse posicionamento não é o majoritário, contudo. Há vários autores que sustentam a hipótese da manutenção da discussão sobre a relatividade dessa prova, que era um dos maiores debates sobre o tema, antes do advento da Lei 12.015/09, conforme se observa na obra de Renato de Mello Jorge Silveira[3]:

"Mesmo assim, ainda hoje, não raro se encontram diversas decisões estribadas em presunções absolutas quanto à violência, em especial no que tange à relações sexuais com menores de 14 anos. A realidade dos anos 40 do século passado (quando já se entendia ser diferente da de 1890, justificando, assim, a redução da idade de presunção de violência) é bastante diferente da vivida no início do século XXI. Dificilmente nega-se o conhecimento das coisas do sexo aos jovens, ao menos em noções perfunctórias. Verdade absolutas não são passíveis de admissão".

Ou seja, à época a “eterna” discussão era sobre a presunção de violência, se a mesma é relativa (“iuris tantum”) ou absoluta (“iuris et de iure”), em caso de sexo consentido com menores de 14 anos.

E mesmo após o advento da referida lei, a doutrina sustenta sobre a relatividade da presunção, não mais da violência, mas sim da vulnerabilidade do sujeito passivo. Guilherme de Souza Nucci[4], explica o referido posicionamento:

"O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se tratar da mesma como sendo absoluta ou relativa. Pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática sexual? Essa é a posição que nos parece acertada".

Nessa mesma seara defende Paulo Queiroz[5], senão vejamos:

“(...) a proteção penal não pode ter lugar quando for perfeitamente possível uma autoproteção por parte do próprio indivíduo, sob pena de violação ao princípio de lesividade. Finalmente, a iniciação sexual na adolescência não é necessariamente nociva, motivo pelo qual a presumida nocividade constitui, em verdade, um preconceito moral”.

Não compartilhamos do acima exposto pelos renomados autores. Entendemos que a nova lei trouxe uma definição fixa, sem que houvesse lacunas para interpretação da vulnerabilidade do menor, justamente para acabar (ou tentar) a infindável discussão sobre a relatividade de sua prova. O intuito do legislador fora justamente esse, o de proteção do indivíduo que supostamente não tem a maturidade suficiente para discernir sobre sua liberdade sexual, a opção de escolher seus parceiros, podendo-o fazer, apenas com mais de 14 anos.

Afinal, se no caso concreto exposto, o menor de 14 anos fosse uma menina, e a pessoa de 30 anos fosse um homem, muitos concordariam com a ideia de inexistência de relatividade na aplicação da idade como delimitador da vulnerabilidade. Contudo, como no caso o menor, é um garoto, e a mulher, uma personal trainer muito bem apessoada, muitos sequer imaginaram a possibilidade da ocorrência do delito em estudo.

Trata-se ainda do ranço machista que temos em nossa sociedade onde os meninos precisam se auto afirmar sexualmente desde cedo, ainda em sua tenra infância. Já a menina deve ser recatada e guardar a sua liberdade sexual até o casamento.

Ou seja, para aqueles que sustentam tal posicionamento, machista, esquecem que as mulheres se desenvolvem fisicamente e psicologicamente de forma muito mais precoce que os homens, e seria um contrassenso o afirmado. Mas a lei não distingue o gênero, mas tão somente a idade. Ou seja, ao manter relação sexual, ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, seja com agentes de sexo masculino ou feminino, configura sim, o crime do art. 217-A do Código Penal.

[*] Claudio Mikio Suzuki é Advogado. Mestre em Direito pela FMU/SP. Aluno regular do curso de Doutorado em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal (2001) e Processo Penal (2002) ambos pela FMU/SP. Professor do curso de graduação e pós-graduação em Direito da UniNove/SP, da pós-graduação em Direito da FMU/SP e do Curso de Extensão Universitária em Direito Digital do SENAC/SP.
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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#15 Mensagem por florestal » 01 Set 2017, 19:00

O caso do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus na Av. Paulista.

A lei, feita em 2009 e que foi tratada neste tópico, eu já dizia que era uma porcaria. Acontece que eles retiraram o atentado violento ao pudor e unificaram tudo como crime de estupro, assim, se alguém entrar em um ônibus e apalpar uma mulher, pela lei absurda, esse alguém cometeu um estupro. Acontece que os juízes e o Ministério Público não concordam com esse entendimento e soltam todos os que cometem atos libidinosos que não sejam estupros (estupro é sempre mediante violência ou engano e com penetração).

Resultado, esse cara entra nos ônibus e tira o pau para fora e esfrega nas mulheres, já fez isso mais de 17 vezes e não vai preso porque o crime não está definido nas leis. Então a polícia prende, leva o cara para a justiça, que o libera.

Tudo ideia de jerico da Maria do Rosário (PT/RS) feita em conjunto com a bancada religiosa da Câmara e assinada pelo Lula.

Entidades defendem juiz que libertou homem...

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Charlies Sheen
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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#17 Mensagem por Charlies Sheen » 01 Set 2017, 23:52

Depois da besteira que eu linkei ali em cima eu vou fazer um comentário sério, rapidamente.

Esse Lei 12015/09 que modificou profundamente o Título VI do CP, ela vem sendo elogiada por diversos penalistas de renome, a exemplo do Renato de Melo Jorge Silveira, e Guilherme de Souza Nucci, para ficar em 2 exemplos.

Uma das finalidades dessa lei foi trazer um enfoque mais objetivo aos crimes sexuais. A própria alteração da nomenclatura do título VI (Dos crimes contra os costumes (anteriormente) para Dos crimes contra a dignidade sexual (posteriormente)) visou a essa intenção. Observe o que o Renato Jorge coloca: “A construção agora vinculada genericamente à dignidade sexual, sem laços com construções sociais volúveis, como costume, moral, pudor ou honestidade é altamente elogiável” (Livro Direito Penal:jurisprudência em debate, coordenador Miguel Reale Jr.).

Os autores que eu citei acima, e outros, eles não são todo elogio, é claro, há aspectos que criticam, como o estupro de vulnerável, pois a lei enfatizou a presunção absoluta, não obstante destacam que a jurisprudência está ainda em construção. Não se muda de uma hora para outra aspectos antiquados.

Outro ponto importante é que o problema de trazer um enfoque mais objetivo para os crimes sexuais é um movimento de décadas, que iniciou já em outros países, buscando um aspecto menos rígido, e que tutelasse a liberdade sexual, e se despisse de um direito intervencionista como antigamente. Eu não conheço os aspectos específicos aqui do Brasil, mas disso eu sei, que é um movimento amplo, que resultou nessa Lei.

O que foi dito acima que os juízes soltam todos que cometem atos libidinosos não está correto. Por exemplo, se o cara enfiar o pau no rabo da mulher a força, ou se obrigá-la a masturbá-lo, é atentado violento ao pudor antigamente, hoje estupro. Um juiz não vai soltar o agente, em um caso como esse, se houver provas claras no processo.

Antigamente (anterior a lei 12015/09) o atentado violento ao pudor e estupro tinham a mesma penalidade. Hoje somente foi unificado, e o estupro se tornou um tipo aberto. Então o ato cometido acima é estupro (teoricamente). Hoje essa ideia de penetração do pênis na vagina perdeu um pouco do sentido diante da nova definição típica.

Eu vi esse caso no whatsapp, não pesquisei os motivos que fez o juiz soltar, mas o que foi dito acima está muito superficial.

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florestal
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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#18 Mensagem por florestal » 02 Set 2017, 14:40

DUDUKXORRAO escreveu:
DUDUKXORRAO escreveu:pt É O GOVERNO DO CRIME E PARA O CRIME!!!
Mantenho a minha palavra ai. A esquerda é desgraca no mundo!
Retificando: O PT é a desgraça do mundo!

Lei imprestável cuja intenção é fazer o populismo penal, ou seja, o cara que encoxar ou apalpar uma mulher na condução, será preso e condenado como estuprador com pena de reclusão de até 10 anos e crime hediondo.

Quem é que encoxa ou apalpa mulheres nos ônibus? A maioria são jovens da periferia, que nem sabem da existência dessa lei e que seriam presos, estragando uma vida, por causa de algo de menor monta, que não tem maiores implicações.

Quem promoveu esse asneirol? Foi o petismo, aliado ao fundamentalismo religioso, que tiraram o crime intermediário da lei (atentado violento ao pudor) para obrigarem os juízes a julgarem como estupro e encherem as cadeias, o que somente favorece os PCC e Comando Vermelho da vida. São burros e ignorantes!

O correto teria sido terem aumentado os tipos penais, deveriam ter criado o ato libidinoso e colocar como pena prestação de serviços para a comunidade.

O ejaculador foi preso novamente ao importunar outra mulher em um ônibus. É a 18ª vez. Desta feita ele sentou ao lado da mulher e começou a se masturbar e ia começar a tocar nela.

Um cara desses precisa é de tratamento e parece que somente a Holanda desenvolveu tratamento para distúrbios da espécie. O Brasil já poderia ter desenvolvido tratamento para o problema se não tivesse essa bancada religiosa no Congresso, pois como eles são estúpidos, eles buscam combater esse problema pelo direito penal, quando, na verdade, o problema desse cara (não todos) é de saúde psíquica, tanto que nessa última prisão ele disse que tem esse problema e não consegue se conter.

Para reduzir as ocorrências da espécie, o adequado é educação sexual, exceto se o problema tiver forte componente psicológico, como nesse caso.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#19 Mensagem por Charlies Sheen » 02 Set 2017, 16:14

Retificando: o atendo violento ao pudor não era considerado um crime intermediário. Isso de o atentado violento ao pudor ser crime intermediário é uma visão vetusta. Antigamente, realmente, o estupro tinha um índice de reprovabilidade maior que o atentado, porque se acreditava que a conjunção carnal violenta ofendia a honra da mulher honesta, virgem... Tanto que se estuprava prostituta, havia uma penalidade menor em leis antigas. Mas com o tempo o estupro e o atentado foram se igualando, a ponto de o atentado violentado ao pudor também ser considerado um crime hediondo. É só ver lá – Lei 8072/90, art. 1ª. Hoje o atentado está revogado.

Então esse é um problema histórico. Bem antes do petismo.

A questão é que para se criar um tipo intermediário precisa-se de uma ampla discussão, e o Legislativo anda lento de mais, e é cheio de conflitos, de pessoas com visões distintas, com populistas de toda a ordem, tanto de direita como de esquerda. Não obstante, é algo interessante a ser pensado.

Mas, na verdade, já há a lei das Contravenções Penais. Se é algo de menor monta, então se enquadra nas leis das Contravenções. Art. 65 das Leis das Contravenções. Importunação ofensiva, no caso do exemplo acima, de jovem apalpar mulher. Mas essa Lei das Contravenções também precisa de aperfeiçoamento.

Isso que foi narrado acima, de jovem apalpar mulher, se for um jovem menor de 18, ele já vai ser enquadrado no ECA, que é bem condescendente com os crimes dessa faixa etária. E a pessoa sai limpa, posteriormente, sem ficha suja.

Se tiver mais de 18 anos, é importante considerar, que não é por ser de periferia, que ele é um idiota, que não saiba que esse ato é errado. Que é isso, o cara tem mais de 18 anos, e sai apalpando mulher a força. Esse discurso que os jovens da periferia são coitadinhos e não sabem da lei, rasteja com o nível da Maria do Rosário.
Editado pela última vez por Charlies Sheen em 02 Set 2017, 17:08, em um total de 1 vez.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#20 Mensagem por oGuto » 02 Set 2017, 16:25

Para o promotor e juiz que atuaram nesse caso, o sujeito ter esporrado na mulher equivale a ele ter mijado ou cagado nela, se resultante de algum tipo de fetiche sexual.

Florestal está equivocado no atacado, embora certo no varejo.

Na verdade, o que seria necessário para desengessar a aplicação da lei não é o seu abrandamento, mas a sua gradação.

Muitos juristas defendem o tipo penal estupro privilegiado como ideal para que isso aconteça e não se jogue tudo, alternativamente, na vala da mera importunação ofensiva ao pudor.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#21 Mensagem por Charlies Sheen » 02 Set 2017, 16:39

oGuto escreveu:Na verdade, o que seria necessário para desengessar a aplicação da lei não é o seu abrandamento, mas a sua gradação.

Muitos juristas defendem o tipo penal estupro privilegiado como ideal para que isso aconteça e não se jogue tudo, alternativamente, na vala da mera importunação ofensiva ao pudor.
Sim, essa é uma alternativa. Para os casos mais graves, incide o caput ou a forma do estupro qualificado.
Para os casos menos graves, o estupro privilegiado, em que, então, teria uma diminuição da pena.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#22 Mensagem por florestal » 03 Set 2017, 00:25

Sobre o caso andam escrevendo:
Mulheres vítimas de abuso sexual: a denúncia como início do tratamento
Ultimamente tenho lido vários relatos no Facebook de mulheres que se queixam de abuso sexual nos ônibus, metrôs e trens lotados. Trata-se de violação indevida da individualidade e da vontade da pessoa que passa por essa constrangedora situação. No entanto, seria interessante saber que esse sujeito, na maioria das vezes, está psiquicamente perturbado e necessitando de tratamento. Esse fato, de maneira alguma, é motivo para o silêncio ou para a condescendência. Muito pelo contrário, é o pior remédio para quem precisa de ajuda psiquiátrica e psicológica.

Existe uma categoria de transtornos denominados parafílicos. O termo parafilia representa qualquer interesse sexual intenso e persistente que não aquele voltado para a estimulação genital ou para carícias preliminares com parceiros humanos que consentem e apresentam fenótipo normal e maturidade física. Algumas parafilias envolvem principalmente as atividades eróticas do indivíduo; outras têm a ver sobretudo com seus alvos eróticos. Um transtorno parafílico é uma parafilia que está causando sofrimento ou prejuízo ao indivíduo ou uma parafilia cuja satisfação implica dano ou risco de dano pessoal a outros. O Transtorno Frotteurista é caracterizado por um período de pelo menos seis meses, excitação sexual recorrente e intensa resultante de tocar ou esfregar-se em pessoas que não consentiram, conforme manifestado por fantasias, impulsos ou comportamentos. O indivíduo colocou em prática esses impulsos com pessoas que não consentiram, ou os impulsos ou as fantasias sexuais causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida da pessoa. Atos frotteuristas, incluindo tocar ou esfregar-se em outro indivíduo sem ser convidado para tal, podem ocorrer em até 30% dos homens adultos na população em geral. Cerca de 10 a 14% dos adultos do sexo masculino atendidos em contextos ambulatoriais para transtornos parafílicos e hipersexualidade têm uma apresentação que atende aos critérios diagnósticos para o transtorno. Assim, ainda que a prevalência de transtorno frotteurista na população seja desconhecida, é improvável que ela exceda a taxa encontrada em contextos clínicos selecionados. DSM 5 (APA 2013, pp.692-693).

Em resumo, o frotteurismo envolve fantasias, impulsos sexuais ou comportamentos sexualmente excitantes recorrentes e intensos envolvendo tocar e esfregar-se em uma pessoa sem o seu consentimento. Esse comportamento geralmente ocorre em lugares públicos com grande concentração de pessoas, o que permite ao perpetrador uma razoável oportunidade de fuga. Se você for vítima de um sujeito que sofre dessa patologia, denuncie! A denúncia será o caminho inicial para que o sujeito portador do referido transtorno possa ser tratado.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#23 Mensagem por florestal » 03 Set 2017, 00:39

Jovem de periferia não é um coitadinho, jovem de periferia não tem o mesmo capital cultural que possui o jovem de classe média.

Capital cultural, Pierre Bourdieu.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#24 Mensagem por florestal » 03 Set 2017, 13:03

DUDUKXORRAO escreveu:
florestal escreveu:Jovem de periferia não é um coitadinho, jovem de periferia não tem o mesmo capital cultural que possui o jovem de classe média.

Capital cultural, Pierre Bourdieu.
Este Pierre é o queridinho dos supostos esquerdinha endinheirado ou esquerda caviar se assim o preferir!
Antes de saber se o cara é de esquerda ou de direita, eu procuro ler o que ele escreve e analisar se é procedente e no caso de Pierre Bourdieu, a explicação que ele dá da dificuldade que tem o jovem de periferia é real.

Tem um outro, Ronald Weitzer, que eu sempre publico os textos dele por aqui e ele é de direita.

Eu procuro ver se a pessoa aponta solução para o problema ou não. Por exemplo, essas madames feministas das universidades brasileiras, todas elas pertencentes ao PT, dizem que o estuprador comete uma violência contra as mulheres, o que é uma mentira. Então, não importa se é de direita ou de esquerda, mas se fala coisas certas ou bobagens.

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#25 Mensagem por florestal » 03 Set 2017, 20:48

DUDUKXORRAO escreveu:O antropólogo Flavio Gordon, autor do livro 'A Corrupção da Inteligência' Leia ai Florestal
Ele simplifica muito os fatos; disse que em 2002 votou e foi na posse do PT. Já eu, sou contra o PT desde a sua fundação, em 1980, nada tenho a ver com o PT.

Os intelectuais que ele cita, são o pessoal ligado ao PT, mas existe uma esquerda, minoritária, que sempre denunciou o PT. Parece que o que ele quer fazer é dizer que a esquerda é homogênea para justificar a campanha que ele pretende fazer para o Bolsonaro, só que a esquerda no Brasil NÂO é homogênea.

Os intelectuais que trouxeram Gramsci para o Brasil, a quase totalidade, nada tem a ver com o PT. Alguns deles são filiados ao PPS, que fez e faz ferrenha oposição ao PT. Oposição muito superior a que faz o Bolsonaro, que fala muito, mas age pouco.

Leia os artigos aqui e veja se descobre algum que seja favorável ao PT: Gramsci e o Brasil

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#26 Mensagem por florestal » 03 Set 2017, 21:07

Outa coisa, o autor do artigo que você me recomendou leitura, busca ignorar a existência de uma esquerda democrática no Brasil, pequena, é verdade, mas que existe
A Venezuela não é aqui

As coisas — assim como as ideias e os livros — estão no mundo, só que, como no samba, é preciso aprender. E foi assim que nos anos mais duros do regime autoritário abriu caminho, aos poucos e não sem muito atraso, a noção de que nosso país, em tumultuado processo de modernização conservadora, mesmo sem resgatar integralmente as hipotecas do passado, estava fadado a construir estruturas e culturas políticas de tipo “ocidental”, que dariam a todos a régua e o compasso para pensar os problemas e elaborar, com meios propriamente políticos, as hipóteses de sua superação.

Do ponto de vista dos opositores do autoritarismo, a lição da realidade parecia cada vez mais clara. Deveríamos dar um adeus definitivo às ilusões da militarização da política, bem como à tentação de recorrer aos caudilhos terceiro-mundistas monopolizadores de praças e falas — apesar da sedução que a revolução cubana exercia sobre frações relevantes da velha e, paradoxalmente, da nova esquerda, nisso internamente incoerente com a novidade que alegava representar.

Um mundo diverso deveria agora ser descoberto: não o da “tomada do poder” por meio da violência ou o exercício deste mesmo poder pela força bruta, com o desconhecimento dos mínimos requisitos ditos procedimentais, tal como, para eliminar qualquer dúvida, a existência de oposição legítima e competitiva, capaz de voltar a ser maioria em eleições regularmente dispostas. A política se deslocaria, assim, para a “sociedade civil”, lugar plural por excelência, no qual a permanente construção de consensos devia ter como único norte padrões mais altos de civilização. E uma esquerda moderna se tornaria, afinal, fiadora da república e da democracia, atraindo para este campo favorável o conjunto das correntes da política, isolando extremismos e inviabilizando retrocessos autoritários. Uma mudança verdadeiramente histórica.

Reafirmar este horizonte, em grande parte enevoado, parece particularmente importante num momento de fúrias desatadas na esquerda latino-americana e, por consequência, na brasileira. A “perspectiva venezuelana” — e suas projeções entre nós, como o atesta a posição oficial do PT e de considerável setor da intelectualidade — lança uma pesada sombra sobre tal horizonte, que essencialmente requeria, e ainda requer, a convicta superação do paradigma da “revolução” em benefício daquele da “democracia”. Talvez tenhamos sido excessivamente otimistas quanto ao ritmo e à consistência desta passagem: vistas as coisas em sua aparência imediata, o que a corrente autoproclamada revolucionária agora pretende é uma segunda oportunidade na Venezuela de Chávez e Maduro, sob a forma de radicalização violenta do “socialismo do século XXI”.

De fato, a “cubanização” do regime venezuelano domina a conjuntura do bolivarianismo. Os adeptos da radicalização voltam a atacar aqueles que teriam uma concepção “fetichizada” da democracia, reduzindo-a a seus pressupostos “liberais”, quando — dizem — o caminho deles é a democracia direta dos produtores, dos povos originários, das mulheres e dos oprimidos em geral. Desprezam a notável conquista do sufrágio direto e universal, assim como buscam suprimir todo e qualquer resto do arcabouço jurídico “burguês” que, só ele, como mostram as duras réplicas da história, torna possíveis os ensaios de democracia direta e de auto-organização da sociedade.

A violência reaparece, ameaçadora. No imutável “Oriente” dos revolucionários de Nuestra América, o essencial é que se imponham os interesses das classes populares, tal como redefinidos e enquadrados por estruturas verticalizadas e autoritárias. Se irão se impor pela via “eleitoral” ou pela “armada”, passa a ser um problema secundário. Nos manifestos deste Oriente ressurrecto, escreve-se o termo “guerra civil” com a naturalidade dos politicamente levianos, que se obstinam em desconhecer o quanto uma perspectiva deste tipo arruína, antes de mais nada, a vida dos subalternos, como, para dar só um exemplo, os homens e as mulheres comuns que já atravessam a fronteira roraimense e cujo fluxo parece estar só no começo.

Os brasileiros participamos, querendo ou não, deste revival antidemocrático. Ainda não nos demos plenamente conta da nocividade do argumento que transformou o impeachment da presidente Dilma Rousseff em “golpe institucional”, alardeado, no fundo, por quem desconsidera ritos constitucionais densos de conteúdo. Argumento fraco, entre outras razões por ter o PT tentado, por meio de parlamentares ou de intelectuais “orgânicos”, o impeachment de todos os presidentes da redemocratização, desde que de outras legendas. Tratada com a mesma lógica, esta reiteração caracterizaria uma espécie de golpismo permanente ou de subversivismo juvenil, próprio de uma força pouco leal na oposição e intolerante no poder.

Além de fraco, o argumento é perturbadoramente nocivo: é que o afastamento da presidente Dilma insere-se, de modo irracional e anti-histórico, numa “narrativa” mais ampla de golpes reais ou supostos contra os governos progressistas latino-americanos, rubrica em que entram desde os dirigidos por bufões até os que tiveram à sua frente estadistas como Salvador Allende. Há nisso, convenhamos, menos a pitada do surrealismo tradicional na região do que uma infâmia pura e simples: Allende não pode andar em reles companhia.

Felizmente, nunca fomos tão longe como na Venezuela. Nosso universo mental, inclusive o de boa parte da esquerda, não está congelado em oposições irredutíveis nem gira em falso entre “império ou revolução”, “pátria ou morte”. E a burguesia nacional, como dizia um bom frasista, não cabe em Miami. Longe do delírio revolucionarista, temos pela frente a imensa tarefa de reformar um Estado disfuncional e uma sociedade injusta. Não aprendemos exatamente como fazê-lo, mas o método só pode ser o democrático.

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Luiz Sérgio Henriques é o editor de Gramsci e o Brasil.
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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#27 Mensagem por florestal » 04 Set 2017, 00:03

Mas voltando ao assunto do tópico; o ejaculador foi preso.

O que eu fico pensando e teria enorme curiosidade de perguntar a ele: por que ele não vai nos puteiros? Por aqui está cheio de caras com os fetiches mais estranhos e aqui ele seria mais um. Ele poderia ir no predião da Limeira. Será que as putas lá iriam o atender bem?

Vamos ver se quem frequenta o predião poderia responder a essa pergunta.

Aqui a notícia da prisão dele

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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#28 Mensagem por florestal » 04 Set 2017, 21:25

Demagogia é o que mais tem no Brasil.

A entrevista de uma procuradora aposentada fazendo demagogia.

Dizer que mulher não pode sair de casa é mentira.

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florestal
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Re: Lei de crimes sexuais do Lula provoca retrocesso penal

#29 Mensagem por florestal » 05 Set 2017, 00:11

Quanta baboseira. Aff!

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