A criminalização da prostituição

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A criminalização da prostituição

#1 Mensagem por Sherif » 24 Ago 2007, 19:08

Atividade lícita
É ilógico punir quem contribui com a prostituição
por Carla Rahal




Desde os primórdios, a “profissão” prostituição fez parte da realidade da convivência em sociedade. Embora sempre tenha sido considerada, pela maioria dos grupos sociais, uma “forma de ganhar a vida imoral ou amoral”, menos ou mais intensa, dependendo da época histórica da humanidade, todos os grupos sociais, ainda que ignorando sua existência, tacitamente, a aceitava.




Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “prostituição é, além do ato de prostituir-se, o comércio habitual ou profissional do amor sexual.”[1]



Sabe-se que o ato de prostituir-se não é considerado crime, embora induzir, atrair, facilitar, intermediar, promover ou impedir, são verbos que caracterizam os tipos penais (leia-se crimes) de Favorecimento da prostituição (art. 228, CP) e Tráfico de Mulheres (art. 231, CP).



Entretanto, as condutas praticadas pelos verbos acima descritos, não são necessariamente caracterizadas como habituais, diferentemente da prostituição que como já nos referimos, pressupõe a habitualidade como meio inerente à sua conceituação.



Isto quer dizer, não se poder falar em prostituição a existência apenas um ato isolado de uma mulher que obteve lucros econômicos com uma relação sexual.



Trazemos estas breves informações iniciais para justificar que, além de ser a prostituição uma habitual comercialização do amor sexual, qualquer dos crimes referidos exigem, para sua adequação, a presença inconteste da prostituição que é, necessariamente, habitual, concluindo-se que: induzir, atrair ou facilitar a prostituição, torna-se ação ou omissão absolutamente inócua, pelo simples fato de que não se pode induzir, atrair ou facilitar a prostituição, se ela deve preexistir à suposta indução, atração ou facilitação.



Se assim não fosse, estaríamos diante de uma situação absolutamente impossível que é prostituir o que já é prostituído pela própria necessidade anterior da habitualidade. Vê-se que é ilógico, ser a prostituição prática em si atípica e punir o indivíduo que contribui, seja de que forma for, à prostituição alheia.



Obviamente, como razoável observação, não entrariam neste rol, aquelas mulheres forçadas a exercer a prostituição (fraude, violência ou ameaça); neste caso estamos diante de uma outra situação que não somente pode como deve ser tutelada pelo Direito Penal, por ser de grande relevância social e inconteste.



Por outro lado, se a pessoa atraída ou induzida a exercer a prostituição for maior de 18 anos (Maioridade Civil), trata-se, a nosso ver, de atividade socialmente irrelevante por haver ela discernimento para a escolha, ainda que pressuposto este discernimento, sendo, portanto, inadequada a tutela penal neste caso; primeiro, porque é considerada maior pela Lei Civil; segundo, porque adentra no campo da inobservância dos direitos considerados indisponíveis, tal qual o é o próprio corpo.



Como princípios constitucionais penais e não penais existentes em nosso ordenamento jurídico que são flagrantemente afrontados com a tutela penal que consideramos equivocada, não nos cabendo discorrer um a um por serem auto - explicativos, podemos citar:



•Art. 1º (Estado Democrático de Direito);

•Art. 1º, II (a cidadania);

•Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana);

•Art. 3º, I (construir uma sociedade livre, justa e solidária);

•Art. 3º, IV (promover o bem de todos , sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação);

•Art. 4º, II (prevalência dos direitos humanos);

•Art. 5º (garantias e direitos individuais, tal qual o é a liberdade, sem distinção de qualquer natureza);

•Art. 5º, XLI (punição a qualquer liberdade atentatória dos direitos e garantias individuais);



Os princípios acima elencados são princípios considerados basilares para a garantia de qualquer cidadão que pertença ao chamado Estado Democrático de Direito.



Assim sendo, incluí-se toda prostituta que, podendo fazer do seu corpo aquilo que julgar conveniente, desde que não adentre em direitos de terceiros de igual valor, também é pelo Estado Democrático, considerada cidadã brasileira.



A prostituição não atinge qualquer relevância social (consideradas as observações citadas). Tanto é verdade que, desde os mais remotos tempos, ela existe e todos têm pleno conhecimento disso. A irrelevância é tanta que a conduta não é tutelada pelo Direito, e se contrário fosse, haveria desrespeito às garantias arduamente conquistadas, como a liberdade.



O chamado Direito Penal Simbólico, é o termo usado para caracterizar dispositivos penais que não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, isto é, que previsivelmente são ineficazes mas dão a impressão de que se está fazendo algo para controlar as ações e situações indesejáveis (grupos ideológicos, políticos, entre outros).



Ora, no caso que se discute, ou estamos diante do Direito Penal Simbólico ou estamos diante de dispositivos legais ultrapassados, uma vez que o Código Penal traduz os valores e desvalores da cultura de um Povo, que neste caso, hodiernamente, se convergem em desnecessários e infrutíferos.



Se pararmos para analisar, não haveria tantos anúncios e propagandas com este apelo se não fosse prática exercida com a condescendência e anuência silenciosa das autoridades competentes, o que se inclui, principalmente, os representantes do Ministério Público, que por dever constitucional, desde a Carta de 1988, atuam como fiscais das leis (custus legis).



Entendemos que diante das considerações apresentadas, tais crimes deveriam ser retirados do Código Penal, como ocorreu com os crimes de adultério e sedução, recentemente. O simples fato de que todos os meios de comunicação ofertam o sexo com a nítida e clara finalidade de lucro, por si já representa uma total desnecessidade de repressão penal.



Assim, se existem aqueles que contrariam a idéia da existência de locais destinados para estes fins, razoável seria que criassem ONGs ou Centros de Educação Sexual e Moral para combater e prevenir a prostituição, não cabendo ao Direito Penal a tutela de interesses socialmente irrelevantes, pois a função da pena também é a de reprimir.



Sendo a prostituição facilitada, podemos vislumbrar uma situação positiva para a sociedade, isto é, havendo locais destinados licitamente para essa prática, a ofensa à “moral” ou aos “bons costumes”, certamente diminuiria por não precisar estar nas ruas, às vistas de todos, aquelas que possuem o total direito de exercer o comércio habitual ou profissional do amor sexual, chamado de prostituição.



Analisando sob outro aspecto, outros princípios também são afrontados diretamente ao serem punidos, ou passíveis de punição, aqueles que “trabalham” com o comércio do amor sexual (conduta lícita), mas não o praticam pessoalmente. Vejamos:



• Princípio da razoabilidade e proporcionalidade (apenas o que é adequado pode ser necessário, mas o que é necessário não pode ser inadequado);

• Princípio da intervenção mínima: ao Direito Penal cabe apenas a tutela de interesses penalmente e juridicamente relevantes, o que quer dizer: apenas aqueles em que, não podendo ser suficiente a tutela dos outros ramos do Direito, cabe então ao Direito Penal intervir; é o caráter fragmentário do Direito Penal);



Estamos aqui a nos referir, que ao legislador cabe conceber delitos e penas de acordo com o juízo de valor e em conformidade com a consciência moral de um povo, declarando ao mesmo tempo, a ofensa direta ao senso de justiça, o que não nos parecer ocorrer com a prostituição.



Assim, se os crimes elencados nos artigos previstos no Capítulo V do Código Penal (DO LENOCÍNIO E TRÁFICO DE MULHERES) - evidentemente excetuando os casos que envolvam menores de idade e as vítimas de violência, atos fraudulentos e ameaçadores-, pressupõem a prostituição como parte integrante do tipo legal, cremos que tais crimes são em si mesmos equivocados e conglobantes, pois não há possibilidade de uma norma permitir e proibir o mesmo ato, devendo ser, a nosso ver, consideradas atípicas estas condutas.



Por outro lado, o caso ocorrido com o “Bahamas”, levando-se em consideração as inúmeras Casas que a ela são similares, fere ostensivamente o princípio da isonomia, bem como desrespeita o dever de fiscalização da Lei, que cabe ao representante do Ministério Público. Segundo o noticiado pela imprensa, nos faz crer, que o representante do Ministério Público intervém, denuncia e requer a prisão do responsável de uma única Casa Noturna voltada ao amor sexual, quando é sabido por todos que são inúmeras as existentes não somente em São Paulo, mas no mundo todo.



Cabe, portanto, diante de seu dever constitucional e prerrogativa de função, agir da mesma forma, diante de todas as “Casas” do gênero existentes, para que o senso de Justiça e o princípio da isonomia e legalidade possam ser respeitados.



O que não pode ser concebido é investigar e deter, pelo menos é o que nos mostra, apenas aqueles “casos” que de alguma forma possuem grande repercussão na mídia.



Pelo princípio da isonomia, devemos tratar os iguais de forma igual respeitando suas desigualdades (se é que existem no caso a que se destina).



Outra questão que devemos pontuar é o princípio da eficiência do Estado que, com a Emenda Constitucional nº 19/98, foi acrescido como um dos Princípios Constitucionais obrigatórios da Administração Pública.





Com isso, a ineficiência do Estado passa a ser considerada afronta à Constituição Federal. Dizemos isso, pois, comumente, temos como resposta das autoridades competentes que a inaplicabilidade da Lei dá-se pela falta de recursos, entre outros, e não pela ineficiência do Estado.



A possível justificativa de não serem presos todos aqueles que praticam a mesma “conduta comercial” que Maroni, é justamente a impossibilidade: leia-se ineficiência, da máquina Estatal.



Entretanto, se a idéia é a aplicação da Lei, com tais condutas já discorridas acima, conclui-se que a mesma não está sendo cumprida, ao contrário, está-se diante de uma aplicação, em tese, arbitrária, pois não é permitido, pela Constituição, condutas aplicadas apenas a alguns, caracterizando-se, destarte, ao que chamamos de Responsabilidade Objetiva do Estado, cabível,inclusive, indenização com direito de regresso ao servidor público que tenha dado causa a ela. É a teoria do Risco Administrativo.



Conclusivamente, se o Princípio Fundamental do Interesse Público é o Bem Comum, e se a prática da prostituição não possui relevância jurídica e social, tanto que não é juridicamente protegida, excetuados os casos em que são envolvidos menores e vítimas de fraude ou violência, entendemos não serem também relevantes e não afetar o Bem Comum, as práticas que estão diretamente ligadas à prostituição, ao contrário, se tais condutas são penalmente, socialmente e juridicamente relevantes do ponto de vista formal da Lei, afetam sim o Bem Comum porque aos envolvidos nessas situações, não está sendo respeitado o Bem Particular que é comum a todos os cidadãos brasileiros.



Somente estamos diante do Bem Comum quando há comunhão e respeito a todas as garantias e princípios individuais do Bem Particular.



Neste caso, não nos parece, ao menos diante dos fatos apresentados, estarem qualquer deles sendo respeitados.

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Clinton
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Re: Atividade lícita - É ilógico punir quem contribui para a prostituição

#2 Mensagem por Clinton » 27 Ago 2007, 19:51

Sherif escreveu:Por outro lado, o caso ocorrido com o “Bahamas”, levando-se em consideração as inúmeras Casas que a ela são similares, fere ostensivamente o princípio da isonomia, bem como desrespeita o dever de fiscalização da Lei, que cabe ao representante do Ministério Público. Segundo o noticiado pela imprensa, nos faz crer, que o representante do Ministério Público intervém, denuncia e requer a prisão do responsável de uma única Casa Noturna voltada ao amor sexual, quando é sabido por todos que são inúmeras as existentes não somente em São Paulo, mas no mundo todo.



Cabe, portanto, diante de seu dever constitucional e prerrogativa de função, agir da mesma forma, diante de todas as “Casas” do gênero existentes, para que o senso de Justiça e o princípio da isonomia e legalidade possam ser respeitados.



O que não pode ser concebido é investigar e deter, pelo menos é o que nos mostra, apenas aqueles “casos” que de alguma forma possuem grande repercussão na mídia.



Pelo princípio da isonomia, devemos tratar os iguais de forma igual respeitando suas desigualdades (se é que existem no caso a que se destina).
Argumento pífio. Se partirmos desse princípio, será ilógico prender um traficante ou um assassino porque há muitos outros soltos que a polícia não se esforça para prender.

Seria a falência do Estado de Direito.

A questão está mais relacionada à Sociologia Jurídica, ou seja, uma lei pode até estar inadequada e não ser imposta como exige o rigor legal. Porém, se ainda faz parte do ordenamento jurídico, produz efeitos e não adianta o Sr. Oscar Maroni reclamar. Ela sabe muito bem que sua atividade é, para dizer o mínimo, altamente discutível do ponto de vista jurídico (para não dizer ilegal) e assume os riscos disso em nome de lucros exorbitantes.

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Rafa 66
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Artigo sobre mudança Código Penal - Casas de Prostituição

#3 Mensagem por Rafa 66 » 06 Out 2009, 15:56

Prezados,

segue abaixo um artigo muito bom publicado nos jornais do fim da semana passada a respeito de lugares que conhecemos bem. Quem escreveu sabe do que tá falando. Grifos meus.

Publicado em O Globo de 02 de Outubro de 2009.

Casa de Prostituição
por Luiza Nagib Eluf, procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e autora de A paixão no banco dos réus, entre outros livros. Foi secretária nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo Fernando Henrique Cardoso.

A LEI que acaba de modificar os artigos referentes aos crimes sexuais do Código Penal (Lei nº 12.015, de 7/8/09) não apenas inovou com relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor como também alterou vários outros dispositivos, dentre os quais o que aborda a atividade do comércio sexual referente à casa de prostituição.

Anteriormente, nos termos do artigo 229 do Código Penal, que data de 1940, era crime "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente". Nesses termos, qualquer lugar em que ocorressem encontros com fins sexuais estava proibido. A pena era de dois a cinco anos de reclusão, mais multa.

Isso gerou certa discussão, algum tempo atrás, quando surgiram os "motéis", que se destinam a encontros amorosos. Vários deles se espalharam pelas cidades, avançando das estradas e periferias, onde se "escondiam", para dentro dos centros urbanos, entrando definitivamente na vida cotidiana. Se levada ao pé da letra a anterior redação do artigo 229 acima citada, os motéis ou qualquer outro estabelecimento de alta rotatividade estariam proibidos. Tanto assim que os conservadores tentaram fechar esses estabelecimentos, clamando por rigorosa fiscalização. No entanto, com o tempo, os motéis se impuseram porque sua finalidade é híbrida: tanto servem para encontros quanto para pernoites. Aproveitando a dubiedade, eles escaparam dos rigores da lei anterior.

As verdadeiras casas de prostituição, porém, continuaram na mira da polícia, pois estava fora de dúvida que exerciam atividade criminosa, nos termos do Código Penal. Nossa lei nunca puniu a prostituta ou o seu cliente, mas criou regras que dificultam a atividade.

Partindo do princípio de que a sociedade não pode prescindir do comércio sexual, haja vista a falência de todas as medidas adotadas para coibir tal prática em todos os tempos, impedir essas(es) profissionais de ter um lugar para trabalhar gera uma situação perversa e injusta, cria constrangimentos na rua e as(os) expõe a variados tipos de risco. Diante disso, a casa é uma solução, não um problema. Assim, a lei nº 12.015/09 corrigiu uma distorção decorrente de tabus e preconceitos do começo do século passado e passou a considerar crime apenas "estabelecimento em que ocorra exploração sexual", o que foi um grande acerto.

Crime é manter pessoa em condição de explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer. Explorar é colocar em situação análoga à de escravidão, impor a prática de sexo contra vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha. A prostituição forçada é exploração sexual, um delito escabroso, merecedor de punição severa, ainda mais se praticado contra crianças. O resto não merece a atenção do direito penal. A profissional do sexo, por opção própria, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz, regulamentando-se a atividade.

A meu ver, com a recente alteração trazida pela nova lei, os processos que se encontram em tramitação pelo crime de "casa de prostituição", se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime. Os inquéritos nas mesmas condições comportarão arquivamento e muita gente que estava sendo processada se verá dispensada da investigação.

Pelo menos, ficaremos livres do desgosto de presenciar a perseguição aos pequenos estabelecimentos, onde o aluguel de um quarto pode custar R$ 5, enquanto as grandes casas se mantêm ativas, apesar da proibição, por conta da eventual corrupção de agentes públicos.

Dessa forma, vamos caminhando no sentido da abolição da perseguição à mulher e do fim do estigma de uma profissão que se reconhece a mais antiga do mundo.

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Ken Masters
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Re: Artigo sobre mudança Código Penal - Casas de Prostituição

#4 Mensagem por Ken Masters » 06 Out 2009, 18:14

Rafa 66 escreveu:
Crime é manter pessoa em condição de explorada, sacrificada, obrigada a fazer o que não quer. Explorar é colocar em situação análoga à de escravidão, impor a prática de sexo contra vontade ou, no mínimo, induzir a isso, sob as piores condições, sem remuneração nem liberdade de escolha. A prostituição forçada é exploração sexual, um delito escabroso, merecedor de punição severa, ainda mais se praticado contra crianças. O resto não merece a atenção do direito penal. A profissional do sexo, por opção própria, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz, regulamentando-se a atividade.

A meu ver, com a recente alteração trazida pela nova lei, os processos que se encontram em tramitação pelo crime de "casa de prostituição", se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição, pois a conduta de manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais configura crime. Os inquéritos nas mesmas condições comportarão arquivamento e muita gente que estava sendo processada se verá dispensada da investigação.

Pelo menos, ficaremos livres do desgosto de presenciar a perseguição aos pequenos estabelecimentos, onde o aluguel de um quarto pode custar R$ 5, enquanto as grandes casas se mantêm ativas, apesar da proibição, por conta da eventual corrupção de agentes públicos.

Dessa forma, vamos caminhando no sentido da abolição da perseguição à mulher e do fim do estigma de uma profissão que se reconhece a mais antiga do mundo.
Amigo é questão para ser julgada na instância superior, assim que sair a primeira jurisprudência veremos como realmente vai ficar!!!

Não vai demorar muito para sair essa resposta!!!

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Yon Baden
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DISCORDÂNCIA

#5 Mensagem por Yon Baden » 06 Out 2009, 18:27

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2009

Ouso discordar, moderadamente, da articulista Luiza Nagib Eluf, componente do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Neste mesmo espaço de ASSUNTOS GERAIS, sob o tópico PARA GUARDAR NO COFRE, já existe a Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, por INTEIRO TEOR.
Ao contrário do entendimento da articulista, a Lei nº 12.015/2009 não veio, em momento algum, abrandar a prática da atividade sexual profissional, apenas a melhor conceituou a uma linguagem mais atualizada para o Século XXI.
Corrigiu imperfeições conceituais não mais passíveis de exame.
E, ao aperfeiçoar, tornou a lei muito mais rígida, razão pela qual a polícia e os órgãos infracionadores passaram a atuar com maior desenvoltura “baixando a ripa” em várias casas comerciais, principalmente na área do Centro da Cidade.
Tem se tornado muito difícil, quase impossível, a adoção da prática legislativa em alterar, de uma única vez, as leis codificadas.
A experiência recente com o Novo Código Civil que levou anos e anos para ser reescrito e, mesmo assim, após cinco anos de vigência ainda apresenta questões não solucionadas, tem colocado o legislador em dúvida quanto à elaboração de um Novo Código Penal, embora tentativas e promessas existam.
Paralelamente, sob metodologia legislativa diferente, o Código de Processo Civil vem sendo alterado, paulatinamente, nos últimos anos.
Ao invés de uma codificação nova, optou-se por uma alteração fracionada.
E, enquanto, não se chega a uma decisão final concernente a um Novo Código Penal, vem o Brasil adotando o método fracionado para a legislação penal, quer no Código Penal, quer no Código de Processo Penal.
Portanto, a articulista deveria observar as alterações em seu conjunto, não mais selecionando, como o fez, um único dispositivo.
A tudo isso, existe a necessidade de conectar a legislação penal básica às leis que também tratam de determinados aspectos da caracterização penal, aos acordos internacionais firmados pelo Brasil, a não mais admissível questão do tráfico de mulheres para o exterior em condições não humanas e, ainda, a evolução tecnológica que não tem descanso.
O Código Penal vigente é 07 de dezembro de 1940, portanto antes do Brasil entrar na Segunda Guerra Mundial, quando não existia televisão, computador, internet, telefone celular etc, etc, etc.
Somente quem já era adulto em dezembro de 1940 é que poderia entender o espírito do legislador quando empregou o termo “libidinoso” no art. 229 (Casa de Prostituição), observando que o termo não exige a prática do ato sexual.
Assistir o ato sexual já configura o ato libidinoso, ler uma revista de sacanagem também (me lembro do Zéfiro).
Ora, em tempos de vídeos que podem ser comprados ou alugados, internet, televisão com programação altamente erótica e sexual, canais de sexo explícito etc, etc, etc ... não havia mais condições para ter o ato libidinoso como caracterização da Casa de Prostituição (imaginem, as Lan Houses seriam todas Casas de Prostituição pela legislação até então vigente).
O termo libidinagem não mais tinha qualquer serventia jurídica. Por isso é que o texto foi alterado para “exploração sexual”.
Mas esse termo, “exploração sexual”, é a exploração comercial e não a escravagista como a articulista deu a entender, daí o legislador ter alterado vocábulo “casa” (Código de 1940) para “estabelecimento”.
A articulista adotou a conceituação de “explorada”, “sacrificada”, “obrigada a fazer o que não quer”, “contra a vontade”.
Mas não, no art. 229 o termo “exploração” não é empregado com este sentido, mas no sentido meramente mercantil, comercial, como o é empregado em todos os demais dispositivos do mesmo tipo.
A matéria a ser examinada é enorme e está sendo tratada gradativamente no tópico já referenciado: PARA GUARDAR NO COFRE.

Um abraço

Yon

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Re: DISCORDÂNCIA

#6 Mensagem por Ken Masters » 06 Out 2009, 18:54

Yon Baden escreveu:Mas esse termo, “exploração sexual”, é a exploração comercial e não a escravagista como a articulista deu a entender, daí o legislador ter alterado vocábulo “casa” (Código de 1940) para “estabelecimento”.
A articulista adotou a conceituação de “explorada”, “sacrificada”, “obrigada a fazer o que não quer”, “contra a vontade”.
Mas não, no art. 229 o termo “exploração” não é empregado com este sentido, mas no sentido meramente mercantil, comercial, como o é empregado em todos os demais dispositivos do mesmo tipo.
A matéria a ser examinada é enorme e está sendo tratada gradativamente no tópico já referenciado: PARA GUARDAR NO COFRE.

Um abraço

Yon
É assim mesmo que vai ser a discussão na Tribuna, acredito que a corrente majoritária do Yon deve ganhar a votação, rs!!!

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Rafa 66
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#7 Mensagem por Rafa 66 » 06 Out 2009, 23:23

O Direito (e o Brasil, como dizia Tom Jobim) não é para iniciantes.

Comentários perfeitos dos confrades Yon e Ken, oriundos da área jurídica, logicamente.

Abração!

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jgomes
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#8 Mensagem por jgomes » 07 Out 2009, 00:11

Concordo com a articulista, acho que "exploração" signifca - não chegaria ao ponto de equiparar a condição analoga a de escravo - que existe uma imposição a garota a se prostituir, contra a sua vontade, ou pelo menos uma desproporção entre o que ela fatura e o que doa ao cafetão. Por exemplo, a menina faz um programa de R$ 70,00 e fica com vinte.

Tive a mesma impressão quando saiu a lei.

Cumpre ressaltar que o "choque de ordem" nas casas do centro ocorreu ANTES da entrada em vigor da referida lei.

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Yon Baden
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VAMOS FICAR IMPORTANTES

#9 Mensagem por Yon Baden » 07 Out 2009, 17:48

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2009

Está começando a ficar muito interessante. \:D/
Se não conceberem como piada ... :lol:
Em breve veremos decisões judiciais (sentenças e acórdãos) fazendo referência:
“Consoante a opinião balizada dos doutos pareceristas do GP GUIA ...” O GP GUIA vai balizar as decisões judiciais quando a matéria for putaria.

Mas vamos lá.

Vejamos:

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
(texto atual – pós reforma).

Ao excluir a insignificância “do lucro”, o legislador objetivou a tradicional tese de defesa de que o proprietário do estabelecimento “desconhecia” qualquer acerto financeiro entre a Kenga e o cliente.
Se a Kenga cobrou algo do cliente ele, proprietário do estabelecimento, não sabia, como se alguém fosse manter um estabelecimento para prestação de PUTARIA FILANTRÓPICA E DE BENEMERÊNCIA. :^o
Mas esta foi à finalidade da exclusão do aspecto da expressão “do lucro”.
Entretanto, o mesmo sentido serve para conceituar que a expressão “exploração sexual” esta sendo empregada no sentido mercantilista, tendo-a como significado de “atividade sexual”.
O proprietário se fode mesmo que sendo o estabelecimento destinado para a prestação da PUTARIA FILANTRÓPICA E DE BENEMERÊNCIA, a Kenga resolver cobrar algum do cliente ao arrepio do conhecimento do proprietário completamente desprendido do vil metal.
Observem que o art. 229 é para fuder o proprietário e não a Kenga (ser puta não é crime ... é estilo e vida !).
Por tal, o sentido de “exploração sexual” não é o de escravagismo e sim de mercantilismo (atividade sexual).
Se a Kenga cobra, mesmo sem que o proprietário do estabelecimento tenha conhecimento, houve, está caracterizado, o mercantilismo (atividade sexual).
Para a Kenga não dá nada ... já para o dono do estabelecimento ...
Já o sentido de escravagismo encontramos na tipificação do agravante do art. 230 (Rufianismo), mais precisamente em seu § 2º:
“§ 2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou por outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima”.
Neste caso, a Kenga passa a ser vítima do tipo penal e o § 2º agrava a situação do Rufião (Cafetão).
Interessante observar que, enquanto no Rufianismo (Cafetinagem) não consta da obrigatoriedade quanto à existência de um imóvel comercial, podendo as Kengas rodar bolsinhas em pleno asfalto sem descaracterizar o crime, no art. 229 o legislador exige a existência de um imóvel comercial, daí ter sido alterado o vocábulo “casa” para “estabelecimento”.
Agência tipo Cia Plus, Scort Show, Karla Models não são estabelecimentos (Casa de Prostituição), sendo caracterizadas apenas como Cafetinagem (Rufianismo).
Portanto, os donos desses estabelecimentos de punheterapia extorsiva (leilão para tirar a roupa, leilão para mostrar os peitos), alguns já com três ou quatro estabelecimentos pelo Rio de Janeiro, podem pegar de 02 a 05 anos + multa.
Interessante é que se for só punheta ou foda completa, o gancho é o mesmo.

Um abraço

Yon

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skipman
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#10 Mensagem por skipman » 09 Out 2009, 12:12

Ouso , humildemente , discordar da bela colocação do confrade Yon.

No artigo em referência existem 02 pontos capitais para sua interpretação e, não por acaso, disposto desta forma pelo legislador:

1. Exploração sexual x Atividade Sexual - No meu entender ao versar sobre explorar, é exatamente o sentido literal da palavra , como por ex: em relação a menores, mesmo existindo tipicidade para este crime definido por lei especial , restrição a entrada/saída das pervas da casa de prostituição , redução análoga a escravo- tudo tb devidamente tipificado. No caso em questão se o intuito fosse somente mercantil seria usado ATIVIDADE e não EXPLORAÇÃO.

No segundo trecho do artigo, aí sim, o legislador coloca o enfoque mercantil, ao aduzir com o intuito ou não de auferir lucro.Aí perfeita a colocação do confrade.

Creio que vá se balisar a interpretação da norma com atividade sexual voluntária sem que cause prejuízo a pessoa que a pratica( coação por terceiros ) não tipificaria crime. Em havendo coação de qualquer forma, há exploração.... logo aplicável o artigo em referência.

Não sou criminalista, é apenas minha opinião singela na questão.
Não há de se falar em legalização de prostituição ,pois se assim fosse regulamentada a profissão faria com que existissem direitos trabalhistas( arghhhh!!! detesto esta área tb)para as primas.E isto os donos não querem, claro.
Guardemos em mente que esta lei tem um alcance maior do que o já discutido, ela busca tentar frear a exploração das mulheres: maiores e menores nos rincões do nosso país: sertão nordestino, fronteira agrícola do Centro-Oeste, reservas extrativistas de minério, Amazônia...estes rincões que pouquíssimos já foram!!!!
Bom debate, bom debate, gostei do nível...

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Ken Masters
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#11 Mensagem por Ken Masters » 10 Out 2009, 12:24

Meus confrades,


Insisto e apelo a vossas Senhorias que é uma questão de interpretação sobre a "atividade" e a "exploração", sabemos que falhas gramaticais dos legisladores levam as eternas discussões doutrinárias até que saia uma decisão na esfera federal, a nossa carta magna é cheia de controvérsias que foram resolvidas através de acórdãos, súmulas, emendas e leis, ou seja, o que for decidido é o certo, não importa se o legislador quis dizer outra coisa ou deu margem para ambiguidades, rs!

e ainda tem muita coisa para ser resolvida, este capítulo penal é só mais um rolo que o Poder Judiciário vai resolver, mas acredito que a tradição brasileira de tipificação do rufianismo deva continuar talvez com algumas ressalvas,

também concordo que seja ridículo ou absurdo comparar uma Maria Mulambo analfabeta e puta de estrada sendo esplorada num posto de gasolina com uma universitária que está consciente do que está fazendo trabalhando numa termas de uma grande metrópole.

Lembremos que num país aonde se pode pagar por excelentes advogados só fica preso quem é pobre, o sistema sempre deu um "jeitinho" de burlar a lei.

É questão de tempo até todos cairem na real de que a gp continuará vitimizada e o rufião continuará sendo o explorador, isso segundo os autos, mas in foco a realidade é a seguinte, senão tiver arrego haverá batida, se falar demais vai ter batida, se vacilar vai ter batida, qualquer falha os manos vão em cima do rufião, e as gp´s sempre vão para delegacia, prestar depoimento e voltar a atividade sãs e salvas, quem se ferra mesmo é o rufião e alguns clientes que ficaram de bucha.

Se algo mudar nesse sentido será para um relaxamento de prisão, uma apelação aqui outro embarguinho ali, enfim, só fica preso mesmo quem não tem advogado.

Vê esse cara das Bahamas, só está ferrado porque quis peitar o mundo e usar a mídia, se tivesse ficado quietinho, seria mais um rosto anônimo na multidão.

Dificilmente as coisas mudarião, é tudo uma questão de "quanto" e não de "como".


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#12 Mensagem por fla81rj » 11 Out 2009, 00:06

Opa,

po falaram aí que os sites estilo scort show, karla models, seria ilegal, mas os estilo hotside, riosexsite tb nao seriam?

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Ken Masters
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Re: VAMOS FICAR IMPORTANTES

#13 Mensagem por Ken Masters » 11 Out 2009, 12:37

Yon Baden escreveu:

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
(texto atual – pós reforma).
Se por analogia (Direito Autoral) um juiz bem doido interpretar que "estabelecimento" inclui domínio virtual, ou seja, proprietários de sites, sim é possível que em primeira instância saia umas sentenças loucas até o Supremo decidir, mas quanto ao termo "exploração" como já foi dito, ainda é vago pois não há notícia até a data de hoje de uma decisão proferida com o uso da nova lei que tenha sido levada ao mais auto escalão do Poder Judiciário.

Aguardemos até dezembro!!!

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jgomes
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#14 Mensagem por jgomes » 11 Out 2009, 18:05

Mas em Direito Penal não cabe analogia in malam partem...

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#15 Mensagem por Ken Masters » 12 Out 2009, 13:38

jgomes escreveu:Mas em Direito Penal não cabe analogia in malam partem...
Mas ai é que está meu amigo, analogia in malam partem ou "para o mal" no Direito Penal é conflitante, pois a complexidade da lenta, gradual e dolorosa reforma do judiciário faz as decisões interlocutórias parecem o samba do criolo doido até a ultima instância, mesmo que todos dêem por certo que a referida lei hoje represente um avanço, o problema é que sempre vai aparecer uma possibilidade ainda que pequena de surpresas e bombas como essa, nunca se sabe, hoje vai um mandado judicial para fechar um site usando a alegação, amanhã o site fica aberto por uma liminar e essa zona vai ficar assim até o Supremo decidir o que fazer e isso vai gerar Jurisprudência.

"In Malam Partem" é mais para presidiário do que indiciado nos presentes tribunais!!! Mas até agora estamos confabulando, isso tudo ainda não passa de especulação, mas que dá um receio de frequentar qualquer terma ou casa de massagem, isso dá, rs!!!

É possível revogar sentença por analogia?

Sim, é possível!

É possível proferir decisão por analogia?

É claro que é!

Isso tudo vai gerar um conflito judicial?

Sem dúvida!

Esse barraco jurídico vai ser resolvido em breve?

Sim! Espero que os nossos deuses ministros o façam!

O principal problema no meu entender já foi resolvido, já estão dando nome aos bois, agora resta saber quem são os bois que vão para o sacrifíco!!!

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#16 Mensagem por Jumento Sincero » 19 Out 2009, 10:06

Os confrades parecem saber o que dizem. Aliás, Yon Baden deve ser um caríssimo jurista, que quero ao meu lado! risos Abs,

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bitelo171
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#17 Mensagem por bitelo171 » 30 Out 2009, 11:02

Adorei ler este tópico , curto muito a área jurídica.

Mas vc não acham q com essa moda de cooperativas , não podia-se
cria algo do gênero q assim talvez burlasse a lei.

Assim não teria diretamente um cafetão e sim seria só pervas , o
intuito com certeza não seria o verdadeiro , mas seria uma forma
de fugir das garras da Lei , que ao meu ver ja está muito defasada.

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MalekRio
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#18 Mensagem por MalekRio » 30 Out 2009, 13:18

GENIAL!!!!!!!!!!!!!

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MAIS UMA

#19 Mensagem por Yon Baden » 04 Dez 2009, 16:21

Rio de Janeiro, 04.12.09

Notícia de hoje no site da Polícia Civil (atenção é no site oficial www.policiacivil.rj.gov.br/exibir.asp?id=8159):

NA AÇÃO, CERCA DE 25 PESSOAS FORAM DETIDAS, TRÊS DELAS SÃO MENORES DE IDADE
4/12/2009 - Taísa Fonseca

Policiais civis da 16ª DP (Barra da Tijuca) fecharam, na madrugada desta sexta-feira, no Recreio dos Bandeirantes, uma casa de prostituição. Na ação, cerca de 25 pessoas foram detidas, três delas eram menores. O proprietário do local, conhecido como “Karranka” e o gerente, foram presos.


A casa funcionava em um terreno que foi invadido, no canal do Rio Morto, naquele bairro. Foram apreendidos cadernos de contabilidade, agenda com telefones de garotas de programa e folhetos de propaganda do local, além de dinheiro e preservativos.


Segundo informações dos agentes, duas adolescentes de 16 anos e outra de 17 foram encaminhadas ao Conselho Tutelar. O gerente e o proprietário da casa de prostituição ficarão em uma carceragem da Polinter à disposição da Justiça.

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Yon Baden
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VAMOS JOGAR

#20 Mensagem por Yon Baden » 07 Dez 2009, 11:16

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009

Foristas,

O jogo é o seguinte:

A notícia acima é verdadeira e, além do relato transcrito, ainda foram encontrados preservativos vencidos que eram utilizados quando da prestação dos serviços.
A publicidade também foi feita através de folhetos impressos e distribuídos.
Sob o enfoque das alterações do Código Penal e do Estatuto do Menor e do Adolescente, quais seriam os enquadramentos legais possíveis.
Havendo menores envolvidas foi correta a liberação dos clientes e das demais profissionais adultas ?
Existe a probabilidade de alguns (clientes) terem feito sexo com as menores ?
As demais profissionais da casa sabiam ou não sabiam da existência de menores ?
Serviriam as menores como chamarizes para melhorar o movimento da casa, inclusive favorecendo comercialmente as profissionais maiores ?
As menores deveriam ser encaminhadas para exame médico legal, inclusive com a coleta de material e de traços de DNA ?
Quais as capitulações mais severas que absorvem as menos severas ?

Um abraço

Yon

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#21 Mensagem por Ken Masters » 07 Dez 2009, 15:40

Yon Baden escreveu:

Havendo menores envolvidas foi correta a liberação dos clientes e das demais profissionais adultas ? ....

Não. Deveria ter sido feito o fichamento de cada um para colheta de depoimentos posteriores a batida!!!

Existe a probabilidade de alguns (clientes) terem feito sexo com as menores ?

Sem dúvida!!!

As demais profissionais da casa sabiam ou não sabiam da existência de menores ?

Teoricamente pouco provável, pois se trata de menores entre 16 e 17 anos, possívelmente usando identidades falsas ou fazendo alegações inverídicas!!!

Serviriam as menores como chamarizes para melhorar o movimento da casa, inclusive favorecendo comercialmente as profissionais maiores ?

Só coletando depoimentos e se utilizando de métodos investigativos para se apurar tal fato!!!

As menores deveriam ser encaminhadas para exame médico legal, inclusive com a coleta de material e de traços de DNA ?

Esse deveria ter sido o procedimento, o próprio sistema falha no momento em que precisa ser mais rigoroso!!!

Quais as capitulações mais severas que absorvem as menos severas ?

Sem dúvida é a falta de preparo da Polícia, pois o local deveria ter sido investigado para se apurar as denúncias mais graves, se realmente foi um fato verdadeiro que as menores serviram de atrativo ao local, isso deveria ter sido investigado antes da operação, outro fato imperdoável foi a falta de critério para a prisão das pessoas, que aparecentemente foram detitas sem mandato de prisão, e sim presas em flagrante, não houve pré-avaliação da operação, não ocorreu investigação profunda antes da batida, ou seja, foi uma simples farra dapolícia civil colhetando os dados de uma denúncia e simplesmente realizando uma operação sem o preparo adequado!!!
A parte jurídica do gpguia está progredindo, rs, espero ansiosamente a opinião dos outros colegas!!!

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#22 Mensagem por Rafa 66 » 08 Dez 2009, 21:51

Quem somos nós, caro Doutor Ken, perto de tão nobres causídicos...

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duque_caxias
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Re: Artigo sobre mudança Código Penal - Casas de Prostituição

#23 Mensagem por duque_caxias » 04 Ago 2010, 01:12

Eu li esse tópico e até pesquisei, pois nunca tinha ouvido falar de tal interpretação. E de fato, essa tb é a opinião da prof Cristiana Dupret:

"Dessa forma, entendemos que a referida alteração faz com que somente seja
típica à luz da Constituição e da reforma promovida no Código Penal a conduta de
manter casa de prostituição se dentro dela correr risco à dignidade sexual da pessoa
que se prostitui, havendo, assim, exploração sexual. Com isso, para nós, teria existido
parcial descriminalização da casa de prostituição, havendo continuidade normativa
apenas no que tange à ofensa direta à dignidade sexual, com exploração das
prostitutas que lá se encontrem. Se as prostitutas forem coagidas, ameaçadas,
viverem em condições ruins, forem exploradas financeiramente, forem impedidas de
deixar o estabelecimento, forem obrigadas a atender clientes que não querem atender,
etc., a conduta permanece típica, pois nestes casos haverá ofensa à liberdade e à
dignidade sexual."

A maioria dos autores que consultei (Nucci e Rogério Greco), entretanto, afirmam que manter casa de prostituição ainda é crime, apesar da alteração legislativa. E de fato, me parece que o termo "exploração" foi utilizado no sentido de explorar uma atividade, e não de explorar as GP's.

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PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#24 Mensagem por juniorsafado81 » 02 Abr 2011, 19:29

TALVEZ ATÉ JÁ TENHA UM TÓPICO SOBRE ESSE ASSUNTO, OLHEI E NÃO VI, MAS SE TIVER ME PERDOEM, SEMANA RETRASADA NO FANTÁSTICO, TEVE UMA REPORTAGEM SOBRE TURISMO SEXUAL, E É CLARO QUE EU SEI QUE PROSTITUIÇÃO INFANTIL É CRIME, QUE TRABALHAR SEM ALVARÁ TAMBEM É ILEGAL, VENDER DROGAS NEM PRECISO FALAR, MAS TODOS NA REPORTAGEM DIZIAM QUE TINHAM QUE ACABAR COM O TURISMO SEXUAL.
PORRA NESSE PAÍS A PROSTITUIÇÃO É CRIME????? ACHEI TODOS INDIGNADOS DEMAIS, SERÁ QUE ESTOU COMENDO ESSA SAFADAS E COMETENDO UM CRIME OU SÓ OS GRINGOS NÃO PODEM COMER!!!!!!!!!!! aBRAÇÃO GALERA

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juniorsafado81
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PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#25 Mensagem por juniorsafado81 » 02 Abr 2011, 19:32

TALVEZ ATÉ JÁ TENHA UM TÓPICO SOBRE ESSE ASSUNTO, OLHEI E NÃO VI, MAS SE TIVER ME PERDOEM, SEMANA RETRASADA NO FANTÁSTICO, TEVE UMA REPORTAGEM SOBRE TURISMO SEXUAL, E É CLARO QUE EU SEI QUE PROSTITUIÇÃO INFANTIL É CRIME, QUE TRABALHAR SEM ALVARÁ TAMBEM É ILEGAL, VENDER DROGAS NEM PRECISO FALAR, MAS TODOS NA REPORTAGEM DIZIAM QUE TINHAM QUE ACABAR COM O TURISMO SEXUAL.
PORRA NESSE PAÍS A PROSTITUIÇÃO É CRIME????? ACHEI TODOS INDIGNADOS DEMAIS, SERÁ QUE ESTOU COMENDO ESSA SAFADAS E COMETENDO UM CRIME OU SÓ OS GRINGOS NÃO PODEM COMER!!!!!!!!!!! aBRAÇÃO GALERA

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Re: PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#26 Mensagem por Carioca18 » 02 Abr 2011, 19:34

Que eu saiba o que é proibido é a promoção da prostituição, turismo sexual se inclui nisso, ser cafetão por exemplo é crime, masss.... no brasil esse tema é beeem deixado de lado.
Só no caso da prostituição infantil que pega legal, ou tráfico humano, etc..
Agora eu pergunto, porque criar três tópicos iguais, e ainda com caixa alta (caps lock)?

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Re: PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#27 Mensagem por Dr. Zero » 02 Abr 2011, 20:21

se vc ainda não percebeu o porquê, seguem alguns motivos (que podem ser verdadeiros ou não) para um país não querer ser visto como puteiro dos outros países:

1- aumento da criminalidade de modo geral (assassinatos, roubos, contrabando)
2- aumento da prostituição infantil
3- aumento do tráfico humano
4- diminuição da credibilidade internacional
5- aumento da incidência de DSTs (incluindo a AIDS)
6- diminuição do turismo "normal"
7- dificuldades para as civis viajarem para o Exterior (por serem confundidas com as pervas locais)
8- aumento do número de abortamentos e nascimentos indesejados, assim como de crianças abandonadas
9- enfraquecimento da moral religiosa, o que aumenta ainda mais os probemas citados nos ítens anteriores
10- instabilidade política e econômica
11- aumento dos desastres ambientais
12- proliferação das pseudociências (astrologia, quiromancia, tarô, wicca, etc)
13- enfraquecimento da educação na medida em que as garotas só pensam em rodar a bolsinha ao invés de se dedicarem a coisas mais sérias
14- aparecimento de filmes sobre o assunto e aumento na curiosidade e no acesso à pornografia
15- proliferação dos "golpes da barriga" em cima dos pobres dos homens (estrangeiros ou não) que não tem nada a ver com as desgraças que as mulheres sofreram
16- aumento dos casos de violência contra a mulher, de estupros e assassinatos
17- "favorecimento à prostituição" (um termo bastante vago e que cobre tudo o que a "otoridade" quiser se ela não for com sua cara)
18- aumento do consumo de água causado pelos desgraçados que batem punheta e melecam tudo
19- aumento da poluição causado pelo lixo gerado pelos TDs (camisinhas e suas embalagens, papel higiênico)

P.S. modo gozação "mais ou menos" ON

:lol: :lol: :lol:

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Re: PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#28 Mensagem por Hector Bonilla » 03 Abr 2011, 07:12

O mano Carioca 18 já respondeu!

O que é crime é a intermediação. Segue abaixo um texto retirado do Wikipedia.
A atividade de prostituição no Brasil em si não é considerada ilegal, não incorrendo em penas nem aos clientes, nem às pessoas que se prostituem. Entretanto, o fomento à prostituição e a contratação de mulheres para atuarem como prostitutas é considerado crime, punível com prisão.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Prostitui%C3%A7%C3%A3o


Ou seja, quem comete crime são os cafetões, cafetinas, donos de termas etc etc etc. As pervas e os comilões de pervas tão limpos!!

Logo, nesse caso, pra quem não quiser ficar com a consicência pesada o lance é comer somente Freelancers, já que a maioria trabalham por conta própria. :P

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Re: PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#29 Mensagem por Carioca18 » 03 Abr 2011, 13:08

Dillon escreveu:O mano Carioca 18 já respondeu!

O que é crime é a intermediação. Segue abaixo um texto retirado do Wikipedia.
A atividade de prostituição no Brasil em si não é considerada ilegal, não incorrendo em penas nem aos clientes, nem às pessoas que se prostituem. Entretanto, o fomento à prostituição e a contratação de mulheres para atuarem como prostitutas é considerado crime, punível com prisão.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Prostitui%C3%A7%C3%A3o


Ou seja, quem comete crime são os cafetões, cafetinas, donos de termas etc etc etc. As pervas e os comilões de pervas tão limpos!!

Logo, nesse caso, pra quem não quiser ficar com a consicência pesada o lance é comer somente Freelancers, já que a maioria trabalham por conta própria. :P
:( que pena né cara, e eu que sempre imaginei em abrir uma termas de luxo( uma vm modernizada) :lol: imagina que beleza, além de faturar uma grana poder comer minhas próprias putas, agora ter que aturar policia corrupta e ficar pagando o "arrego" não daria certo, fora que por trás deve rolar umas ameaças de outros donos de casas que estejam perdendo meninas e clientes pra você, essa porra é uma mafia. :| melhor ser só cliente mesmo.

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Hector Bonilla
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Re: PROSTITUIÇÃO É PROIBIDO NO BRASIL?

#30 Mensagem por Hector Bonilla » 03 Abr 2011, 16:50

Carioca18 escreveu:
Dillon escreveu:O mano Carioca 18 já respondeu!

O que é crime é a intermediação. Segue abaixo um texto retirado do Wikipedia.
A atividade de prostituição no Brasil em si não é considerada ilegal, não incorrendo em penas nem aos clientes, nem às pessoas que se prostituem. Entretanto, o fomento à prostituição e a contratação de mulheres para atuarem como prostitutas é considerado crime, punível com prisão.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Prostitui%C3%A7%C3%A3o


Ou seja, quem comete crime são os cafetões, cafetinas, donos de termas etc etc etc. As pervas e os comilões de pervas tão limpos!!

Logo, nesse caso, pra quem não quiser ficar com a consicência pesada o lance é comer somente Freelancers, já que a maioria trabalham por conta própria. :P
:( que pena né cara, e eu que sempre imaginei em abrir uma termas de luxo( uma vm modernizada) :lol: imagina que beleza, além de faturar uma grana poder comer minhas próprias putas, agora ter que aturar policia corrupta e ficar pagando o "arrego" não daria certo, fora que por trás deve rolar umas ameaças de outros donos de casas que estejam perdendo meninas e clientes pra você, essa porra é uma mafia. :| melhor ser só cliente mesmo.

Falou e disse mano!

Apesar de parecer apetitoso, ser dono de puteiro, seja por motivos financeiros ou por poder comer as próprias putas é uma furada que só.

Pergunta se o Dono do Macdonalds come os Bigs Macs dele com frequência. ehehehehehehehehe

Primeiro que vc só lida com nego barra pesada como os policiais corruptos, e como vc bem destacou; tem a concorrência tb, quer dizer, outros donos de privês, termas e etc, que tb são bandidos. De fato é uma Máfia.

O ideal é ter a putaria como um prazer, uma diversão, um hobby mesmo, qualquer coisa além disso já é prejudicial, pelo menos aqui no Brasil.

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