




Pesquisa mundial sobre legislações que proíbem relação sexual consensual entre adultos homossexuais
Antígua e Barbuda
Homem/Homem: Ilegal
Mulher/Mulher: Ilegal
Lei de delitos sexuais de 1995 (Lei No. 9)
Sodomia:
"Artigo 12. (1) “Toda pessoa que tiver cometido sodomia será considerada culpada de delito grave, respondendo por isso com pena de detenção -”.
(a) prisão perpétua, se cometido por adulto contra menor;
(b) por 15 anos, se cometido por adulto contra outro adulto;
(c) por cinco anos, se cometido por um menor.
(2) Nesta seção, "sodomia" significa ato de penetração sexual através do ânus por pessoa do sexo masculino com pessoa do sexo masculino ou por pessoa do sexo masculino com pessoa do sexo feminino."
Sudão
Homem/Homem: Ilegal
Mulher/Mulher: Ilegal
O Código Pena 1991 (Ato No. 8 1991)
CAPÍTULO XV
DELITOS CONTRA A HONRA, A REPUTAÇÃO E A MORAL PÚBLICA
Artigo 148, Sodomia
“(1) Todo o homem que insira o seu pênis ou equivalente no ânus de uma mulher ou de um homem ou permita que outro homem insira o seu pênis ou equivalente em seu ânus é acusado de prática de sodomia.



(2) (a) Todo que tiver cometido sodomia será punido com cem chibatadas e será passível de prisão de cinco anos.(b) Se o acusado for considerado culpado pela segunda vez, será punido com cem chibatadas e prisão por um tempo que não excederá cinco anos.
(c) Se o acusado for considerado culpado pela terceira vez, será punido com a morte ou prisão perpétua.”
Tanzânia
Homem/Homem: Ilegal
Mulher/Mulher Legal*
Código Penal de 1945 (Conforme emendado pela legislação especial sobre delitos sexuais de 1998)
154.Delitos graves contra a ordem natural e moral
“(1) Toda pessoa que tiver-
(a) mantido relação sexual tida como contra a ordem natural e moral; ou
(b) mantido relação sexual com animal; ou
(c) permitido que uma pessoa do sexo Homem tenha relação sexual com ele/ela que seja tida como contra a ordem natural e moral e tenha cometido delito, e é condenado à prisão perpétua e em qualquer caso a prisão por um período não inferior que trinta anos.
(2) onde um delito na subseção (1) desta seção for cometido contra criança com menos de dez anos o acusado terá que ser sentenciado a prisão perpétua.”
Tonga
Homem/Homem: Ilegal
Mulher/Mulher: Legal
Legislação em Tonga
Detos Graves e Delitos [Cap 18] Edição 1988
Sodomia e bestialidade.
136. “Será condenado por delito de sodomia contra pessoa ou bestialidade com qualquer animal qualquer um e será submetido, a critério da corte, a ser preso por um período de até dez anos e tal animal terá que ser morto por um funcionário público.” (Substituído pelo ato 9 de 1987.)
Atentado com intenção de tiver cometido sodomia.
17. “É tido como delito grave pessoa que atentar contra outra pessoa com a intenção de tiver cometido sodomia.” (Inserido pelo ato 9 de 1987.)
Arábia Saudita
Homem/Homem: Ilegal
Mulher/Mulher: Ilegal
Não há nenhuma lei penal na Arábia-Saudita. Ao invés disso, o país aplica a lei da Sharia islâmica rígida, tornando crime todo ato sexual mantido fora do casamento, inclusive atos homossexuais, punindo com penalidade de morte para pessoas casadas e 100 chicotadas para solteiros. Para haver condenação, é necessário o testemunho de quatro homens muçulmanos confiáveis
SAUDAÇÕES
CAPITÃO CAVERNA