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Dr. Manhathan
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#16 Mensagem por Dr. Manhathan » 03 Jul 2006, 13:32

Estive recentemente em Fortaleza e pude constatar a seriedade desse problema. Na Av. Beira Mar, durante o dia ficam orientadores distribuindo planfetos contra a prostituição infantil e não vi nenhuma menor trabalhando como GP. Durante a noite a coisa muda de figura os orientadores desaparecem e as menores ficam livremente a procura de turistas. Eu não sinto a mínima atração por menores, mas percebi que essa é a preferência dos turistas gringos. As garotas tomam a iniciativa oferecendo o programa. Vi alguns PMs, mas eles não interferem, acredito que deve rolar algum esquema de proteção. Os meios de comunicação fazem a sua parte mas o mais importante é a conscientização individual.

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Debyloide
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#17 Mensagem por Debyloide » 10 Set 2006, 20:23

Realmente no nordeste é assustador o crescente de menores de idade sendo levadas por um bando de Bandidos ....

Qto mais pobre o lugar, pior é a prostituição infantil !!! Infelizmente !!!

Abs...
Ace !!!

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Ceagesp

#18 Mensagem por Trankera » 09 Set 2007, 08:40


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Debyloide
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#19 Mensagem por Debyloide » 29 Set 2007, 23:09

Isso somente irá acabar, qdo realmente terminar com essa corrupção enorme que existe nesse País.

Abs...
Loyde

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optical.sp
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#20 Mensagem por optical.sp » 27 Dez 2007, 14:42

Concordo com o Loyde...

e digo mais... isso sem duvidas é manobra eleitoreira...

Contra somos todos, o quanto de falcatrua existe, e como os crimes sempre sao sempre acobertado, muito nao se sabe.

Alem de que, sempre exsitiu esse tipo de coisa, que é uma vergonha... precisa sim acabar com essa impunidade, e punir aqueles que nao merecem estar encabeçando nosso governo.

Eu sou contra... manobra eleitoreira... acho ridiculo... e a pressao da policia, nao é sobre o ato seja ele ilegal ou legal, e som sobre a polemica... pq vc nao ve mais apreenção de droga, prisao de quadrilha de sequestro... hoje é foco.. putaria, jogo, balada.... pq.. isso envolve a midia... o povo gosta... sabe que da ibope.

uma vergonha...

Optical.sp

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Warum
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#21 Mensagem por Warum » 07 Fev 2008, 17:42

Não é esse bem o tema exposto aqui, mas é um passo:

Um soldado que atua há 15 anos na Polícia Militar (PM) de Londrina, no Norte do Paraná, está sendo investigado por suspeita de corrupção e aliciamento de menores de idade. O policial, que ainda não teve o nome divulgado, está preso no Centro de Detenção e Ressocialização de Londrina.

Até a semana passada, o soldado fazia a guarda externa do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator (Ciaadi) do município. Segundo informações do Comando da PM, o policial foi denunciado por induzir garotas detidas a tirar fotos em poses sensuais. As imagens foram encontradas no celular do soldado.

O caso será investigado e as quatro meninas também podem sofrer sanções disciplinares. A polícia não informa mais detalhes, pois a investigação corre em segredo de Justiça.


http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/p ... a-proteger

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Carnage
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#22 Mensagem por Carnage » 25 Jun 2009, 15:54

http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/ ... o-absurda/
24/06/2009 - 11:44
Uma decisão absurda
Do Estadão


STJ absolve 2 por pagar prostitutas adolescentes

Mariângela Gallucci

Em uma decisão polêmica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não comete exploração sexual quem contrata prostitutas menores de idade. Os ministros da 5ª Turma rejeitaram a possibilidade de acusar dois clientes que pagaram para fazer sexo com adolescentes e confirmaram decisão do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso do Sul, que já os havia absolvido.

Os réus foram acusados de contratar os serviços de três garotas de programa que estavam num ponto de ônibus. O TJ rejeitou a acusação de exploração sexual, alegando que as adolescentes já eram prostitutas conhecidas. De acordo com a decisão, a responsabilidade penal dos acusados seria grave se eles tivessem iniciado as meninas na prostituição. O caso chegou ao STJ porque o Ministério Público recorreu. O MP argumentou que o fato de as meninas serem prostitutas não exclui exploração sexual. Para o STJ, o cliente “ocasional”, que contrata uma adolescente que já é prostituta, não pode ser acusado de submetê-la à prostituição ou à exploração sexual.




Comentário

É incompreensível essa decisão do STJ. Tem-se um mercado criminoso, a exploração de menores de idade. Esse mercado tem duas pontas: os aliciadores e os consumidores. Ao contrário da droga - na qual os consumidores podem ser considerados dependentes e tendem a prejudicar apenas a si mesmo - sexo com crianças é considerado crime.

O tratamento dado a esses consumidores é um estímulo a essa deformação, torna menos arriscado o comércio. Afinal, como identificar quem foi o responsável pela prostituição das crianças? A prória existência desse mercado tornará mais difícil a recuperação dessas crianças.


Por Nélio Schneider

Ver explicação jurídica de Túlio Vianna. A tipificação do crime está errada e a notícia foi deturpada.
Do Blog do Tulio Vianna
STJ não disse que “não é crime pagar por sexo com menores de idade”

Quando a assessoria de imprensa do STJ noticiou que cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança , eu cantei a bola no Twitter aqui e ali:

Este é um dos muitos exemplos de como jornalista escreve bobagem em matéria jurídica. O que o STJ deve ter decidido é que só pratica o 244-A o cafetão que submete as meninas à prostituição. O cliente pode ser enquadrado eventualmente em outros crimes.


Demorou um pouco, mas hoje O Globo me solta essa: STJ diz que não é crime pagar por sexo com menores de idade e revolta juízes e promotores (link) . Zero Hora também afirma que: STJ diz não ser crime pagar por sexo com adolescentes (link) .

A cobertura midiátidca das decisões dos tribunais é patética. Eles não têm a menor idéia sobre o que estão escrevendo.

Vejam como a notícia original foi deturpada. A manchete original estava correta: de fato, o STJ decidiu que o cliente ocasional da prostituta adolescente não viola o art.244-a do ECA. Só que o STJ NÃO disse que os clientes não poderiam ser condenados por OUTROS crimes. Quem inventou esta informação foram os jornalistas com diploma de O Globo e Zero Hora.

Leiam comigo o art.244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

Está claro pela simples leitura do artigo que quem pratica esse crime não é o cliente, mas o cafetão que explora as crianças e adolescentes.

O STJ absolveu corretamente por estes crimes, mas em momento algum afirmou que quem pratica relação sexual com crianças e adolescentes não pratica outro crime. Uma interpretação como esta só poderia partir de alguém que não tem a menor idéia sobre o que está escrevendo.

Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser condenado por crime de estupro. Isso mesmo: estupro!

Vejam o que diz o art.224 do Código Penal:

Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de catorze anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.


O Código Penal presume o dissenso em relações sexuais com menores de 14 anos e o STF tem entendido que esta presunção é absoluta. Conclusão: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal. Pena mínima mais grave, inclusive.

Quanto à relação sexual com adolescente maior de 14 anos, normalmente ela é lícita. Nem poderia ser de outra forma, nos tempos atuais, em que os adolescentes iniciam sua vida sexual cada vez mais cedo. Punir a relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos seria uma ingerência absurda do Estado na liberdade sexual destes adolescentes que têm o direito a iniciar sua vida sexual quando julgarem mais adequado.

Evidentemente, porém, que, se as meninas estão sendo forçadas a se prostituírem e os clientes sabem disso, eles podem responder pelo crime de estupro, pois há emprego de coação para obrigá-las à prática das relações sexuais.


Aqui, porém, há um detalhe processual que não poderia ter sido superado pelo STJ: se alguém é denunciado em primeira instância pelo crime do art.244-a, não pode já na fase do recurso especial no STJ, ser condenado pelo crime do art.213, pois isto implicaria em uma condenação por crime distinto do qual foi denunciado, o que seria uma afronta ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

É por isso que os réus da notícia foram absolvidos. Da próxima vez, o Ministério Público deve denunciar por estupro (art.213 c/c art.225 do CP) e demonstrar que o cliente sabia que as meninas só estavam praticando sexo com eles, pois estavam sendo coagidas por um cafetão. Não tenho dúvidas que, nesta hipótese, o STJ irá condenar os tais clientes por estupro.

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