Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

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Ornitorrinco
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Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#1 Mensagem por Ornitorrinco » 10 Mar 2009, 14:49

Postei no tópico "assuntos gerais", mas não custa reforçar aqui...


Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal.
O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem mantiver, "por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.

A Justiça gaúcha absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. Decisão mantida pelo tribunal estadual, para quem é reconhecido à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como ‘acompanhantes’, ‘massagistas’ (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.

Para o Ministério Público, contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.

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Clinton
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#2 Mensagem por Clinton » 10 Mar 2009, 15:06

Essa decisão me faz lembrar que, hoje mesmo, eu li no O Estado de São Paulo que oscar Maroni foi absolvido da acusação de manter casa de prostituição.

Não li a decisão, mas pelo que entendi do que constava na notícia, o Bahamas não era um puteiro ou o Maroni não tem nada a ver com prostituição ou rufianismo.

Perguntar não ofende: O que era o Bahamas?

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capa dura
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#3 Mensagem por capa dura » 10 Mar 2009, 15:58

Interessante é a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, diga-se de passagem, é um dos tribunais mais corajosos e inovadores deste país....
Quer dizer que a sociedade civil descriminalizou o disposto no artigo 229 do código penal?
Não é mais crime manter casa de prostituição?
Explorar à prostituição alheia nunca foi aceito pela sociedade.....
Cada um faz o q bem quer com o seu próprio corpo, mas daí a admitir q a exploração sexual alheia é conduta irrelevante penalmente, para mim, é um passo largo demais.

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Roy Kalifa
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#4 Mensagem por Roy Kalifa » 10 Mar 2009, 16:00

Entendo

Existem muitas outras atividade proibidas que estão em todas as esquinas: Jogo do bicho, caça niquel, venda de produtos piratas, camelos não credenciados, mendigos (vagabundagem é crime), urinar na rua etc etc...

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#5 Mensagem por rei da espanha » 10 Mar 2009, 16:01

um hotel, aonde tinha algumas garotas q precisavam de dinheiro e por coincidência aceitavam trocar seu corpo pelo vil metal (by Dr. X)...

vc q tem a mente criminosa.

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ZeBuceta
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#6 Mensagem por ZeBuceta » 10 Mar 2009, 16:01

Porra !!!! logo agora que eu ia começar a montar um puteiro !!!!!!!!!!

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#7 Mensagem por Zeue » 10 Mar 2009, 16:06

Tinha dois tópicos exatemente iguais, o MG foi exlcuído, ficamos apenas com esse já que não é um assunto regional.
::ok::
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#8 Mensagem por ZeitGeist » 10 Mar 2009, 18:45

Estou afim de montar uma balada :D, mas se fosse fazer um puteiro não iria cobrar comissão das minas 8), deixava a entrada uns $100 contos e cobrava a consumação e as suites :D 8), faria um pico bem legal. E não iria permitir fumar dentro do estabeleciomento :twisted:!
Na balada também não iria entrar cigarro! ::basta::

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#9 Mensagem por leteseu » 10 Mar 2009, 20:00

Já sabem minha opinião sobre quem explora a prostituição alheia né... :wink:

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#10 Mensagem por Wasabi » 10 Mar 2009, 23:36

:lol: Já não se fazem politicos como antigamente.
Na época do Paloci, as coisas eram muito mais animadas.

Depois que colocaram um prefeito gay, as coisas em SP nunca mais foram as mesmas. Confiar em foto é a maior furada.

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#11 Mensagem por Driller » 11 Mar 2009, 01:43

Acho que a origem do problema está na lei, não em quem a interpreta. Não estou dizendo que a lei é boa ou ruim, mas a lei que está aí diz que explorar é ilegal. Então, não vejo nenhuma surpresa nessa interpretação do STJ.
É como no caso das drogas, tem quem defende sua descriminização, tem quem acha que deve ficar como está. Antes de qualquer mudança, é tudo ilegal e os tribunais não têm como interpretar a lei diferentemente.

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#12 Mensagem por Peter_North » 11 Mar 2009, 02:00

Driller escreveu:Acho que a origem do problema está na lei, não em quem a interpreta. Não estou dizendo que a lei é boa ou ruim, mas a lei que está aí diz que explorar é ilegal. Então, não vejo nenhuma surpresa nessa interpretação do STJ.
É como no caso das drogas, tem quem defende sua descriminização, tem quem acha que deve ficar como está. Antes de qualquer mudança, é tudo ilegal e os tribunais não têm como interpretar a lei diferentemente.
Taí um post que eu considero muito sensato. É óbvio que os tribunais (felizmente) julgam levando em consideração apenas a lei. Queriam que fosse como?

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#13 Mensagem por causidico_SP » 11 Mar 2009, 08:56

A conduta tipificada no Código Penal é a seguinte:
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Agora eu pergunto: O que é um dono de motel?

Aí vem o Ministério Público e afirma que:
[...], contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga. http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62509.shtml
Não há em lugar nenhum da lei referência à necessidade de pagamento para a caracterização do crime descrito no art. 229 do CP.

Seguindo a interpretação dada pelo Parquet teríamos que prender todos os donos de Hotel/Motel que alugam quartos para que prostitutas possam atender seus clientes. Donos de flats também deveriam ser processados.

A aplicação desse dispositivo, na minha opinião, é equivocada. Este tipo penal deveria ser retirado do nosso ordenamento como foi feito com o crime de sedução.

Resumindo, eu acho essa decisão do STJ, com todo o respeito, um absurdo.

[]s

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#14 Mensagem por srmadruga » 11 Mar 2009, 09:37

causidico_SP escreveu:A conduta tipificada no Código Penal é a seguinte:
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Agora eu pergunto: O que é um dono de motel?

Aí vem o Ministério Público e afirma que:
[...], contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga. http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62509.shtml
a categoria que encaixaram como casa de prostituição foi na categoria de bar,restaurante,sauna e banho,nunca mencionaram o hotel. hotel não entra na categoria de prostituição etc(nao interessa se você hospeda com um homem ou mulher,travesti ou traficante)... e em SP é impossível você tirar um alvará de funcionamento de motel. Hoje estão optanto em abrir um hotel com código de hospedagem e serviços.(por isso que muitas zonas separaram, zona dos quartos).
Se for seguir a linha do seu pensamento, todos os restaurantes e bares são classificados como "casa de prostituição",por serem pontos de encontros de casais e destinados à prática sexual. Mas para prefeitura(alvará de funcionamento) você não pode mudar de categoria(código). era isso que estava acontecendo, zona"bar,restaurante" com os quartos juntos.se nao fosse isso a sub prefeitura nao teria o poder de fechar o estabelecimento. :wink:

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causidico_SP
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#15 Mensagem por causidico_SP » 11 Mar 2009, 10:13

srmadruga escreveu:a categoria que encaixaram como casa de prostituição foi na categoria de bar,restaurante,sauna e banho,nunca mencionaram o hotel. hotel não entra na categoria de prostituição etc(nao interessa se você hospeda com um homem ou mulher,travesti ou traficante)... e em SP é impossível você tirar um alvará de funcionamento de motel. Hoje estão optanto em abrir um hotel com código de hospedagem e serviços.(por isso que muitas zonas separaram, zona dos quartos).
Madruga, a minha análise foi feita tendo por base o direito penal e a aplicação do art. 229 do CP pelo STJ e não a conduta da Administração Pública em relação à expedição de alvarás autorizando o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.
srmadruga escreveu:Se for seguir a linha do seu pensamento, todos os restaurantes e bares são classificados como "casa de prostituição",por serem pontos de encontros de casais e destinados à prática sexual. Mas para prefeitura(alvará de funcionamento) você não pode mudar de categoria(código). era isso que estava acontecendo, zona"bar,restaurante" com os quartos juntos.se nao fosse isso a sub prefeitura nao teria o poder de fechar o estabelecimento. :wink:
Donos de bares e restaurantes nunca poderiam ser enquadrados no art. 229 pois o encontro libidinoso não é realizado no bar ou restaurante. Até porque deve ser meio estranho comer a puta em cima do balcão com todo mundo olhando :D

Agora, se o proprietário de um hotel consegue um alvará de funcionamento declarando que ali funcionará um bar e, após fiscalizar o local, a Administração lacra o estabelecimento devido a essa irregularidade isso é outra coisa e não tem nada a ver com direito penal e com a decisão do STJ.

[]s :wink:

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