S1 escreveu:O que me interessa é uma variação do tópico (aproveitando os "devogados", juízes e desembargadores de plantão).
Frequentar casas de prostituição é crime?
Pensou? ´Tô lá metendo na clínica e pá! entra um gambé "Mãos pra cimaaaaaa!"

As únicas condutas penalmente tipificadas são as seguintes:
Código Penal Brasileiro
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
Nós, simples "usuários" da prostituição, em tese, não cometemos infração penal alguma, desde que nossos atos não infrinjam os dispositivos legais acima citados.
Entretanto, cabe lembrar que não estamos livres de ocasionalmente durante uma "batida policial" sermos conduzidos até o Delegacia de Polícia para averiguações e eventuais esclarecimentos sobre os fatos. O que não configura ilegalidade alguma, mas causa transtornos de ordem moral ao cidadão conduzido.
Cabe lembrar também que os "repórteres" vivem de antena ligada no radio da policia e podem comparecer ao local para transmissão ao vivo do "flagrante".